O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.002.734/SP, afastou a exigência de publicação de balanços e demonstrações financeiras como condição para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte.
A controvérsia teve origem em deliberação de Junta Comercial que condicionava o registro à comprovação de divulgação dessas informações em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
Por unanimidade, a Quarta Turma concluiu que a exigência não encontra respaldo na legislação. Ao interpretar o art. 3º da Lei nº 11.638/2007, o colegiado destacou que a norma estendeu às sociedades de grande porte apenas as regras relativas à escrituração e à elaboração das demonstrações financeiras previstas na Lei das S.A., sem impor a obrigação de publicação.
O voto do relator enfatizou que a ausência de previsão legal não é lacuna, mas escolha deliberada do legislador, que optou por não incluir a exigência no texto final da lei. Nesse contexto, o Tribunal entendeu que não cabe à Administração Pública restabelecer, por via interpretativa ou infralegal, obrigação que foi expressamente afastada no processo legislativo.
A decisão reforça o princípio da legalidade ao vedar a criação de deveres sem fundamento legal e delimita o alcance do poder regulamentar das Juntas Comerciais. Na prática, o entendimento reduz entraves ao registro de atos societários e tende a impactar diretamente sociedades limitadas de grande porte que vinham sendo submetidas a exigências não previstas em lei.