A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre o prazo prescricional aplicável à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A medida busca uniformizar o entendimento sobre o tema em todo o país e dar maior segurança jurídica aos contribuintes.
A controvérsia gira em torno da interpretação do prazo de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. O tribunal deverá definir se esse período se aplica apenas ao início do procedimento de compensação ou também à sua conclusão integral, além de avaliar como o pedido administrativo de habilitação de crédito impacta essa contagem.
A discussão foi afetada no Tema 1428, com a seguinte redação: “Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.”
Foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
O julgamento terá impacto direto sobre empresas que possuem créditos tributários a compensar, especialmente em casos de valores elevados, nos quais a utilização integral dentro de cinco anos pode ser inviável. A futura decisão deverá orientar tanto a atuação do Fisco quanto o planejamento tributário dos contribuintes.
O Tribunal de Contas da União (TCU) reviu parcialmente sua posição sobre as transações tributárias e flexibilizou entendimento anterior que havia imposto limites relevantes ao uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL na quitação de débitos com a União. Em julgamento realizado nesta semana, o ministro Walton Alencar Rodrigues acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e tornou sem efeito dois pontos de uma decisão proferida em dezembro, cuja manutenção, segundo a área econômica, poderia comprometer a política de negociação tributária e afetar uma arrecadação estimada em cerca de R$ 20 bilhões apenas neste ano.
A controvérsia girava em torno da forma de tratamento, nas transações tributárias, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Na decisão anterior, o TCU havia entendido que a utilização desses créditos para quitar débitos deveria ser equiparada a desconto da dívida, submetendo-se, por isso, aos mesmos limites legais aplicáveis às reduções tradicionais. Na prática, essa leitura restringia fortemente a modelagem dos acordos, ao vedar reduções mais amplas e dificultar negociações especialmente relevantes para grandes empresas e contribuintes em situação de crise.
Ao pedir a revisão do entendimento, a PGFN sustentou que a orientação fixada pelo tribunal produzia um “potencial severo” sobre a política pública de transação tributária, com impacto direto sobre sua efetividade como instrumento de resolução consensual de litígios e de enfrentamento de cenários econômicos adversos. O argumento acolhido foi o de que a limitação imposta anteriormente esvaziava parte importante do mecanismo e reduzia sensivelmente seu alcance prático, inclusive sob a perspectiva arrecadatória.
Com a nova decisão, a Fazenda recupera maior margem para estruturar acordos com contribuintes, preservando o uso de prejuízos acumulados e da base negativa da CSLL como ferramenta relevante de composição. A revisão do entendimento tende a produzir reflexos significativos na arrecadação e no orçamento da União, além de restabelecer a funcionalidade das transações como instrumento apto à regularização de débitos, sobretudo para empresas em recuperação judicial.
A avaliação é de que, sem essa flexibilização, os descontos previstos em lei, isoladamente considerados e sem o aproveitamento do prejuízo fiscal, seriam insuficientes para viabilizar economicamente muitas transações. Nesse cenário, a revisão promovida pelo TCU foi recebida como medida de recomposição da lógica negocial do sistema, ao reconhecer a interpretação defendida pela PGFN sobre a possibilidade de utilização desses créditos após as reduções legalmente admitidas.
A cobrança do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido tem sido impactada por decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. Em decisões recentes, tanto a Justiça Federal de primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantiveram suspensa a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 que elevaram, de forma indireta, a carga tributária de contribuintes submetidos a esse regime.
Um dos casos foi analisado pela 2ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Montes Claros, em Minas Gerais. Ao conceder liminar em favor de uma companhia de energia, a decisão afastou a incidência do adicional de 10% sobre a base presumida, entendendo que a nova sistemática não se limita a rever uma renúncia fiscal, mas impõe, na prática, um aumento de tributação por via oblíqua. Para o magistrado, a alteração legislativa parte de uma premissa equivocada ao tratar o lucro presumido como se fosse um benefício fiscal, quando, na verdade, se trata de um regime simplificado de apuração tributária.
Na decisão, o juiz destacou que o lucro presumido não reduz, por si só, a carga tributária de forma artificial, mas estabelece uma técnica legal de apuração baseada em percentuais predefinidos sobre a receita bruta, dispensando o contribuinte da demonstração do lucro real. Sob essa ótica, a majoração instituída pela LC 224/2025 teria desbordado dos limites constitucionais, especialmente por afrontar o princípio da capacidade contributiva.
Em outro precedente relevante, o TRF-3 decidiu manter a suspensão da mesma cobrança para sociedades de advogados enquadradas no regime de lucro presumido. A controvérsia teve origem em ação proposta pela OAB de São Paulo contra trechos da LC 224/2025, sob o argumento de que a norma promoveu aumento indireto do IRPJ e da CSLL ao ampliar a base de cálculo sob o rótulo de redução de incentivos fiscais.
Ao examinar o recurso da União, que pretendia restabelecer de imediato a exigibilidade do adicional, o relator entendeu que não ficaram demonstrados os pressupostos necessários para derrubar a liminar já concedida, em especial a existência de risco concreto de dano imediato ao erário. Com isso, o tribunal preservou os efeitos da decisão de primeiro grau e manteve suspensa a cobrança até o julgamento definitivo da matéria.
As duas decisões reforçam uma linha argumentativa que tende a ganhar espaço nas discussões judiciais sobre a LC 224/2025: a de que o lucro presumido não pode ser equiparado a benefício fiscal passível de simples redução legislativa, porque sua natureza jurídica é a de regime de apuração tributária. Nessa leitura, qualquer elevação dos percentuais de presunção, ainda que apresentada como revisão de vantagem tributária, representa aumento real de carga fiscal e, portanto, deve se submeter aos limites constitucionais aplicáveis à tributação.
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul iniciou o envio de comunicados a contribuintes com pendências relacionadas ao ICMS, com o objetivo de estimular a regularização antes do ajuizamento das dívidas. As mensagens estão sendo encaminhadas por e-mail, em formato de mala direta, e alcançam empresas com débitos que já podem ser cobrados judicialmente.
A iniciativa faz parte de uma estratégia de conformidade tributária, permitindo que os contribuintes regularizem sua situação de forma antecipada e, possivelmente, com menor custo, evitando encargos adicionais decorrentes de processos judiciais.
Neste primeiro ciclo, o programa contempla aproximadamente R$ 930 milhões em débitos. A ação integra políticas de autor regularização adotadas pelo Fisco estadual, que priorizam a orientação e a oportunidade de ajuste voluntário antes da adoção de medidas mais rigorosas de cobrança.