Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de 4 votos a 2, manter a incidência de PIS e Cofins sobre a variação cambial positiva vinculada a royalties recebidos por empresa brasileira em razão da cessão de uso de marca a pessoa jurídica no exterior.
O caso envolveu a discussão sobre a aplicação da alíquota zero prevista no Decreto nº 8.426/2015 e a possível extensão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 329 da repercussão geral, que afastou a tributação sobre variações cambiais positivas em operações de exportação de produtos.
Prevaleceu o entendimento de que a cessão de uso de marca não se equipara nem à exportação de mercadorias nem à prestação de serviços. Sob a ótica da relatora, trata-se de obrigação de dar — e não de fazer — consistente na simples disponibilização de um direito intangível, o que afasta sua inclusão no campo de incidência da alíquota zero prevista para determinadas receitas vinculadas ao exterior.
Ainda nesse ponto, o colegiado também rejeitou a aplicação do Tema 329, ao considerar que o precedente do STF possui alcance restrito às exportações de produtos, não abrangendo receitas decorrentes da exploração de ativos intangíveis.
Em paralelo, o CARF manteve, de forma unânime, a incidência das contribuições sobre variação cambial relacionada a investimentos em coligadas avaliados pelo método de equivalência patrimonial. Nesse aspecto, entendeu-se que tais investimentos não se enquadram no conceito de “obrigações” previsto no decreto, o que impede a aplicação da alíquota zero também nessa hipótese.
A decisão sinaliza uma interpretação restritiva tanto das hipóteses de desoneração previstas no Decreto nº 8.426/2015 quanto do alcance de precedentes vinculantes do STF em matéria de variação cambial.
Do ponto de vista prático, o entendimento acende um alerta para grupos econômicos com operações internacionais que envolvam licenciamento de marcas, uso de intangíveis ou estruturas de investimento no exterior. A qualificação jurídica das receitas — especialmente a distinção entre obrigação de dar e de fazer — tende a ser determinante para o tratamento tributário aplicável.
Nesse cenário, a revisão das estruturas contratuais e dos critérios de apuração de receitas pode ser decisiva para mitigar riscos fiscais e evitar contingências relevantes.