A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade e sob o rito dos repetitivos, que empresas podem deduzir juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando os valores correspondem a exercícios anteriores ao da autorização para pagamento. A tese consolida a orientação já pacificada nas duas turmas de direito público e encerra uma disputa histórica entre contribuintes e Receita Federal, que desde 1996 defendia a limitação da dedução ao regime de competência.
No voto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a interpretação da Receita contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a dedutibilidade dos valores no exercício em que são efetivamente declarados e pagos, ainda que referentes a períodos pretéritos. Com a fixação da tese, as instâncias inferiores passam a estar vinculadas ao entendimento da Corte, reduzindo a litigiosidade sobre um dos principais mecanismos de remuneração societária utilizados pelas empresas, o JCP, que permite dedução fiscal e aplica tributação de 15% na fonte ao acionista.
Além desse tema, a 1ª Seção também fixou, em julgamento repetitivo, que contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar são dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa Física dentro do limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis, o mesmo aplicável às contribuições ordinárias. O debate girava em torno de aportes destinados a cobrir déficits atuariais ou obrigações de serviço passado.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o entendimento não amplia a previsão legal, apenas reconhece que todas as contribuições à previdência complementar, sejam ordinárias ou extraordinárias, estão sujeitas ao mesmo teto. A decisão uniformiza a matéria e orienta os tribunais federais e estaduais no julgamento de casos semelhantes.