Notícias |

10/10/2025

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 06.10 a 10.10

TEMA 1348/STF: VOTO DO RELATOR PROPÕE IMUNIDADE INCONDICIONAL DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, MAS O JULGAMENTO É SUSPENSO POR GILMAR MENDES

Em 03 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, sob o Tema 1.348 de Repercussão Geral. O tribunal se move para definir o verdadeiro alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), crucial para o planejamento patrimonial. A controvérsia tributária é antiga: se a imunidade constitucional (Art. 156, § 2º, I) se aplica de forma irrestrita na transferência de imóveis para integralização de capital social, ou se deve ser observada a exceção da atividade preponderantemente imobiliária da empresa.

O Ministro Relator, Edson Fachin, apresentou um voto que pode pacificar o tema de forma favorável ao contribuinte. Ele propôs que a imunidade do ITBI, no ato de integralizar capital, é incondicional. Segundo o Ministro, a exceção que permite a cobrança do imposto quando a empresa tem atividade imobiliária preponderante (como compra e venda ou locação) se restringe apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à formação inicial do capital.

A argumentação de Fachin é fortemente influenciada pela jurisprudência anterior do próprio STF no Tema 796. Ao propor a tese, o Ministro busca consolidar que, para a integralização de capital, o município não pode exigir a verificação da atividade preponderante da empresa. A tese proposta é direta: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”

No plenário, o posicionamento do Relator já foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Zanin ressaltou, em seu voto, que a nova regra não impede que os municípios fiscalizem a operação para coibir eventual fraude ou simulação. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214/2025: RFB DECIDE QUE EM FUNDOS COM USUFRUTO O IMPOSTO INCIDE SOBRE O BENEFICIÁRIO E NÃO SOBRE O DONO DAS COTAS

A Receita Federal publicou em 8 de outubro de 2025 a Solução de Consulta COSIT nº 214/2025, que esclarece como deve ser feita a tributação de fundos de investimento com cotas gravadas com usufruto, especialmente quando o proprietário é não residente e o usufrutuário vive no Brasil.

O caso analisado envolveu um investidor estrangeiro que, após deixar o país, manteve cotas de fundo de investimento com usufruto concedido a uma pessoa residente no Brasil. A dúvida era qual regime aplicar, o tributário dos não residentes, mais favorável e sem a cobrança periódica do “come-cotas”, ou o regime dos residentes, com retenção semestral do IRRF.

A Receita concluiu que a tributação deve seguir a situação fiscal de quem recebe o rendimento, ou seja, o usufrutuário, e não do titular das cotas. Assim, quando o usufruto é exercido por residente no Brasil, aplica-se o artigo 17 da Lei nº 14.754/2023, com retenção do IRRF e incidência periódica em maio e novembro.

Com essa solução de consulta, a Receita Federal reforça que o fator determinante é quem efetivamente aufere o rendimento, e não a titularidade formal do investimento.

MP 1.303/2025 PERDE VALIDADE APÓS RETIRADA DE PAUTA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Medida Provisória nº 1.303/2025, que reformulava a tributação sobre investimentos, Juros sobre Capital Próprio (JCP) e ativos virtuais, perdeu a validade na noite de 8 de outubro de 2025, após ser retirada de pauta pela Câmara dos Deputados. O requerimento de retirada foi aprovado por 251 votos favoráveis e 193 contrários, o que impediu que a matéria fosse apreciada pelo Senado Federal dentro do prazo constitucional.

A MP havia sido aprovada pela comissão mista no dia 7 de outubro, após intensas negociações entre governo e parlamentares. O texto unificava a alíquota do Imposto de Renda (IR) em 18% sobre rendimentos de aplicações financeiras e sobre o JCP, encerrava a isenção de IR sobre ganhos de capital com ativos virtuais até R$ 35 mil por mês e criava dois regimes especiais de regularização fiscal: o RERAV, voltado à regularização de criptoativos não declarados, e o RERCT Bets, para rendimentos de apostas eletrônicas de quota fixa. Também previa o aumento da CSLL de fintechs e instituições de pagamento de 9% para 15%.

Essas alterações buscavam simplificar a tributação sobre investimentos, ampliar a arrecadação e compensar a extinção gradual do IOF sobre operações de crédito até 2027. Estimava-se um impacto fiscal positivo de cerca de R$ 17 bilhões em 2026, além de reforçar o cumprimento da meta de superávit primário de 0,25% do PIB prevista para o próximo exercício.

Com a retirada de pauta, a MP não poderá ser votada novamente e perdeu eficácia integral. O governo estuda alternativas para reintroduzir parte das medidas, incluindo a edição de decretos que possam ajustar tributos regulatórios, como o IOF e o IPI, ou a inclusão de dispositivos em projetos de lei já em tramitação, a exemplo da proposta de reforma do Imposto de Renda relatada no Senado.

RECEITA FEDERAL AVANÇA NA IMPLEMENTAÇÃO DA CBS E DO IBS

A Receita Federal intensificou as ações preparatórias para a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos que compõem a nova estrutura de tributação sobre o consumo prevista pela reforma tributária. O início da aplicação das novas regras está programado para janeiro de 2026, e os trabalhos atuais buscam garantir uma transição segura e padronizada.

De acordo com auditores do órgão, já estão sendo conduzidos testes práticos para validar a emissão de documentos fiscais e a apuração dos tributos no novo modelo digital. Também estão em desenvolvimento as obrigações acessórias específicas que substituirão parte das declarações atuais. A Receita tem orientado as empresas a revisarem seus processos internos e sistemas de gestão fiscal para evitar contratempos operacionais durante a migração para o novo regime.

As medidas fazem parte de um processo gradual de adaptação tecnológica e normativa. O Fisco pretende concluir as etapas de simulação antes da implementação definitiva, permitindo que os contribuintes se ajustem ao novo ambiente tributário sem interrupções nas atividades empresariais.

CONVÊNIO ICMS 144/2025: RS PODERÁ DEVOLVER PARTE DO ICMS A CONSUMIDORES CADASTRADOS

O Confaz aprovou, na 198ª Reunião Ordinária realizada em Porto Alegre em 03/10/2025, o Convênio ICMS 144/2025, publicado na Edição Extra do DOU de 07/10/2025. O ato autoriza o Rio Grande do Sul a implementar mecanismo de devolução de ICMS a pessoas físicas vinculadas ao Programa de Cidadania Fiscal instituído pela Lei Estadual 14.020/2012, como forma de aliviar a carga do imposto nas aquisições de mercadorias pelos consumidores. O valor global anual a ser restituído fica limitado a até 1% da parcela estadual da arrecadação do ICMS referente ao exercício imediatamente anterior.

O Estado poderá definir, por norma própria, as condições de acesso, limites por operação ou por CPF, procedimentos de cálculo e a forma de operacionalização (por exemplo, crédito em conta, carteira digital do programa ou abatimento futuro). O Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU e produzirá efeitos até 30/04/2026. Empresas do varejo e demais fornecedores que operam no RS devem acompanhar os atos regulamentadores para adequar sistemas de emissão de documentos fiscais e rotinas de reporte, uma vez que a devolução costuma demandar integração com bases do programa de cidadania fiscal e ajustes em conciliações.

IBS E CBS PODEM INTEGRAR A BASE DO ICMS E DO ISS DURANTE A TRANSIÇÃO DA REFORMA

Durante o período de transição da reforma tributária, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS, que permanecem em vigor até a completa substituição do sistema atual.

A interpretação vem sendo adotada após a exclusão, durante a tramitação da PEC nº 45/2019, do dispositivo que previa a retirada expressa do IBS e da CBS da base dos tributos atuais. A justificativa foi evitar distorções no modelo transitório e manter a coerência entre as etapas de implementação do novo regime tributário.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada em dezembro de 2023, que instituiu os novos tributos e disciplinou o período de transição, não tratou de forma explícita da inclusão ou exclusão do IBS e da CBS na base do ICMS e do ISS.

Segundo Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária, a inclusão temporária desses tributos nas bases atuais busca assegurar estabilidade arrecadatória e simplificar o processo de adaptação. Ainda assim, o tema segue gerando dúvidas entre contribuintes, já que a regulamentação infraconstitucional ainda não detalhou os critérios de apuração.

A expectativa é que as futuras leis complementares definam com maior precisão como será feita a integração dos novos tributos durante a fase de transição, garantindo segurança jurídica e uniformidade na cobrança até a plena adoção do novo modelo.

ADI’S 5553 E 7755: STF JULGARÁ AÇÕES QUE QUESTIONAM INCENTIVOS FISCAIS A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o dia 16 de outubro de 2025 o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7755 e nº 5553, que tratam da constitucionalidade dos incentivos fiscais concedidos a defensivos agrícolas e insumos agropecuários. As ações serão analisadas pelo Plenário da Corte, sob relatoria do ministro Edson Fachin, e têm potencial para redefinir o tratamento tributário do setor agrícola no país.

Ambas as ações questionam as cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS nº 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre produtos classificados como defensivos e autorizam os estados a conceder isenção total do imposto. Também são objeto de discussão os dispositivos do Decreto nº 7.660/2011, que concedem isenção integral do IPI sobre os mesmos produtos.

A ADI 5553, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), questiona especificamente esses benefícios sob a ótica do regime tributário anterior à reforma tributária, alegando violação aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado, além de afronta ao princípio da seletividade tributária. Já a ADI 7755, proposta pelo Partido Verde (PV), amplia a controvérsia ao incluir o artigo 9º, § 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132/2023 — norma que consolidou o novo modelo de tributação sobre o consumo e manteve tratamento favorecido aos “insumos agropecuários e aquícolas”.

Em ambas as ações, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pela improcedência dos pedidos, defendendo que a concessão de incentivos fiscais é um ato de política pública discricionária dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Judiciário interferir em sua conveniência. Já a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou de forma divergente: pela procedência na ADI 5553, mas pela improcedência na ADI 7755, reconhecendo o contexto distinto criado pela reforma tributária.

As decisões do STF poderão ter impactos significativos sobre o setor agropecuário, que se beneficia diretamente das reduções de ICMS e das isenções de IPI. Uma eventual declaração de inconstitucionalidade pode elevar o custo tributário dos produtores e das indústrias do agronegócio, com reflexos em toda a cadeia de insumos e alimentos. Por outro lado, ambientalistas e entidades da saúde pública sustentam que o fim dos benefícios tributários promoveria maior coerência entre a política fiscal e os direitos constitucionais à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

As ADIs 5553 e 7755, embora discutam o mesmo núcleo temático, diferem no marco temporal e na abrangência normativa: a primeira examina o regime fiscal anterior à reforma tributária, enquanto a segunda estende a análise à reforma tributária de 2023, questionando se a nova Constituição tributária perpetuou incentivos incompatíveis com os direitos fundamentais.

REFORMA TRIBUTÁRIA: FISCO ADIA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR CAMPOS DE CBS E IBS NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

A Receita Federal promoveu ajustes relevantes nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), impactando o cronograma de adaptação tecnológica à Reforma Tributária. A nova versão das Notas Técnicas da Receita de Tributos sobre o Consumo (RTC) atualiza os leiautes da NF-e, CT-e e NFCom, entre outros, em preparação para a futura implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A principal alteração é o adiamento da obrigatoriedade de preenchimento dos campos de IBS e CBS, que estava prevista para 2025. A exigência foi postergada para data ainda indefinida, permitindo que as empresas tenham mais tempo para ajustar seus sistemas. Caso os campos sejam preenchidos voluntariamente, as regras de validação correspondentes continuarão sendo aplicadas.

Outras mudanças técnicas incluem a criação de indicador para doações, a exclusão de grupos de crédito presumido e a inclusão de informações para estorno de crédito.

Apesar da postergação técnica, o início da vigência da CBS e do IBS segue confirmado para janeiro de 2026. Assim, as empresas devem manter seus projetos de adequação e atualização fiscal em curso, a fim de garantir conformidade e evitar riscos de descumprimento na transição para o novo modelo tributário.

Compartilhar