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23/02/2024

IN N° 01 DO DREI TRAZ NOVAS DIRETRIZES PARA AS JUNTAS COMERCIAIS E VISA GARANTIR MAIOR CELERIDADE AOS PROCEDIMENTOS

23/02/2024

Em 24 de janeiro de 2024, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, através do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), editou a Instrução Normativa (IN) n° 01, que visa introduzir mudanças significativas nas regras e procedimentos de registro empresarial, tornando os procedimentos mais céleres e digitais, bem como consolidando temas controversos e de aplicação conflitantes entre os estados.

Dentre as principais inovações trazidas pela IN, está a possibilidade expressa de utilização de outros meios de assinatura eletrônica para além do sistema gov.br, ponto que era controvertido em diversas Juntas Comerciais do país, que somente aceitavam as assinaturas realizadas diretamente nos seus sistemas. Com a modificação, os documentos poderão ser assinados com qualquer sistema de assinatura, desde que seja possível comprovar sua autenticidade e seja acompanhado de declaração de veracidade assinada por contabilista ou advogado.

Para além disso, a IN prevê a possibilidade de introdução do uso de inteligência artificial na análise de documentos submetidos à registro nas Juntas Comerciais, bem como a introdução de procedimentos autorizados de arquivamento de atos constitutivos, alterações e encerramento de sociedades limitadas. Tratam-se de relevantes inovações, pois, além de reduzirem exponencialmente o prazo de arquivamento de atos societários, também trarão impactos sobre a uniformidade das análises, principal dificuldade enfrentada hoje pelas empresas

Por outro lado, a norma buscou também garantir e estender a autonomia privada das empresas ao definir o formato dos seus atos societários, afastando a necessidade de adoção de instrumentos padronizados de forma obrigatória. Conduta que era adotada pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul para a constituição de empresas, por exemplo.

Nesse sentido, ainda, passa-se a admitir de forma clara a adoção de aspectos de visual law nos contratos, como fluxogramas, ícones e papéis timbrados, garantindo às empresas que escolham a melhor maneira de dispor as informações contratuais.

Para além das inovações, a instrução trouxe a consolidação e uniformização de temas controversos nos registros empresariais:

  1. Publicação de Demonstrações Financeiras por sociedades limitadas de grande porte: é faculdade da sociedade a publicação das DFs, conforme definido em decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 182.489/RJ;
  2. Criação de conselhos de administração (CA) em sociedades limitadas: a IN prevê expressamente a possibilidade de criação dos CAs, os quais devem ser regidos pelas normas de conselhos de administração aplicadas às sociedades anônimas;
  3. Possibilidade de emissão de quotas preferenciais, sem direito de voto, em sociedade limitadas;
  4. Exercício de voto por titulares de quotas gravadas com usufruto: é obrigatória a convocação dos sócios nu-proprietários das quotas, ainda que sem direito de voto, para participar e ter voz ativa em reunião ou assembleia de sócios.

Diante das diversas inovações e modificações trazidas pela IN n° 01/2024 do DREI, Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas que possam surgir e auxiliar no cumprimento das novas determinações.

 

Vinícius da Silva Zanuzzi

Advogado na P&R Advogados Associados.

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