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12/01/2024

TJRS afasta incidência de ITBI em aumento de capital social

12/01/2024

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social com a conferência de imóveis, representando importante jurisprudência sobre uma situação que ainda é muito controvertida pelos contribuintes no judiciário nacional.

A discussão quanto à incidência do ITBI nas operações de aumento de capital social com a conferência de imóveis ganhou notoriedade após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o Tema 796 e o RE 796.376/SC. No entanto, em que pese o exame da corte constitucional, o tema ainda não está uniformizado na jurisprudência nacional e encontra decisões nos dois sentidos.

No caso concreto a empresa realizou dois aumentos de capital social com a emissão de quotas integralizadas através da conferência de alguns imóveis. A empresa então, em processo administrativo, solicitou a conferência de imunidade tributária de ITBI, porém teve seu pedido indeferido por dispor como atividade preponderante o aluguel de imóveis. Em razão da cobrança impetrou mandado de segurança em face da decisão da administração municipal.

No juízo de origem, a sentença reconheceu a incidência do tributo por entender que a empresa não faria jus ao recebimento da imunidade tributária conferida pelo inciso I, §2º, art. 155 da Constituição Federal, pelos mesmos fundamentos da prefeitura de Porto Alegre. Segundo dispôs o magistrado, a imunidade tributária conferida seria excepcionalizada nos casos em que a atividade preponderante exercida pela empresa seja a compra e venda dos bens imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

No TJRS a decisão foi reformada. O desembargador relator Armínio José Abreu Lima da Rosa destacou que o Ministro Alexandre de Moraes, no voto vencedor sobre o Tema 796, referiu que o texto constitucional instituiu duas hipóteses de imunidade tributária de ITBI. A primeira se aplica à conferência dos bens imóveis ao capital social das empresas, e seria incondicionada. Já a segunda hipótese, situação em que o bem passa a integrar o patrimônio da empresa em razão de uma operação societária (incorporação, fusão, cisão ou extinção), a imunidade somente poderá ser conferida se a atividade preponderante da empresa não estiver vinculada a venda, aluguel ou arrendamento de imóveis.

Assim, destacou o acórdão que a hipótese dos autos se enquadraria na primeira hipótese de imunidade, não sendo necessária qualquer análise sobre a atividade preponderante e devendo ser esta concedida de forma automática pelo município, provendo o recurso do contribuinte.

Em que pese a decisão represente um importante posicionamento do judiciário em favor do contribuinte, é de se notar que a grande maioria dos municípios adota o mesmo entendimento do município de Porto Alegre, exigindo que as empresas demonstrem sua atividade preponderante para a concessão da imunidade. Deste modo, Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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