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05/01/2024

Receita Federal esclarece que valores pagos em decorrência de contrato de cessão de direito de uso de subestação de energia elétrica geram direito a créditos de PIS e COFINS

05/01/2024

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 317, de 2023, esclareceu que compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.

No caso, uma empresa questionou se, apesar de não constar explicitamente o termo “aluguel” no contrato de cessão de direito de uso de subestação de energia elétrica e outras avenças, através de valores mensais a serem pagos à cedente como contraprestação dessa cessão de direito de uso, enquanto contrapartida da redução do custo da energia consumida em sua unidade produtiva, firmado com outra empresa estabelecida em terreno contíguo ao seu Contribuinte, os pagamentos realizados mensalmente à pessoa jurídica cedente e proprietária da subestação de energia em tela poderiam ser enquadrados como contraprestação de aluguel para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A Receita concluiu, após análise, que a locação é o negócio jurídico contratual de cessão temporária e onerosa da posse direta de bem infungível e que, portanto, compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo, como é o caso da consulta) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.

 

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