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08/12/2023

Receita Federal define que, nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, a receita do contribuinte é reconhecida apenas após a produção e a entrega da mercadoria

08/12/2023

Por meio da Solução de Consulta nº 295 de 2023, a Receita Federal afirmou que, para fins de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, é reconhecida a receita do contribuinte apenas após a produção e entrega do bem, em se tratando de operações de compra e venda com faturamento antecipado.

Operações de compra e venda com faturamento antecipado são aquelas em que é celebrado um contrato de compra e venda de mercadorias que ainda não existem no estoque. As mercadorias ainda precisam ser adquiridas ou produzidas pela indústria vendedora, para só então serem entregues. Nessas situações, só haverá receita após a produção e entrega do bem ao comprador, já que, antes disso ocorrer, o ato jurídico praticado fica dependente da ocorrência de evento incerto e futuro.

Não se deve confundir, no entanto, a operação de compra e venda com faturamento antecipado, de um lado, e a operação de venda para entrega futura, de outro. Nesta última, é celebrado um contrato de compra e venda de mercadorias que já existem no estoque, mas serão entregues em data futura. Nessa situação, distinta daquela primeira, a Receita Federal entende que a receita deve ser reconhecida já no momento da celebração do contrato.

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