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24/11/2023

Decisão judicial anula cobrança de ITBI em razão de alteração de critério de cálculo adotado pelo Fisco

24/11/2023

A magistrada da Vara da Fazenda Pública de Itajaí anulou, no âmbito da Ação Anulatória n° 5024955-67.2020.8.24.0033, cobrança de ITBI cujos débitos foram majorados por meio de alteração do critério jurídico adotado para calcular o montante devido pelo contribuinte proprietário do imóvel.

No caso analisado, o Fisco municipal desconsiderou, à época da transmissão do imóvel, o valor declarado pelo contribuinte e definido na negociação, utilizando como base de cálculo do ITBI o valor venal tabelado do IPTU. Contudo, posteriormente o Fisco revisou o lançamento realizado, para então arbitrar o valor devido a título de ITBI “baseado em critério aleatório, com base na tabela da construtora”.

Todavia, a magistrada asseverou que a alteração do critério jurídico utilizado para quantificar a base de cálculo do ITBI “demonstra, no mínimo, um erro de direito e mudança no critério jurídico adotado”, uma vez que o Fisco, em primeiro momento, alterou o critério do cálculo de valor negociado pelo contribuinte para valor venal tabelado do IPTU e, posteriormente, realizou nova alteração, com a “adoção de método aleatório para o arbitramento da base de cálculo do tributo revisado”.

Neste sentido, a magistrada afirmou que a utilização de método aleatório é vedada pelo ordenamento jurídico, já havendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça se manifestado acerca da matéria quando do julgamento do Tema 1113. Nesta ocasião, o STJ de igual modo asseverou que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado”, de modo que somente pode ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo próprio, no qual se assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, depois de ter alterado pela primeira vez o critério de cálculo do ITBI, o próprio Fisco tornou, de ofício, a alterar o critério utilizado, em contrariedade à segurança jurídica, uma vez que, segundo a magistrada, não poderia o Fisco “vir a alterar novamente a base de cálculo, pois fez presumir que o contribuinte estava quite com sua obrigação “.

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