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27/10/2023

STF suspende, pela terceira vez, julgamento acerca da constitucionalidade de benefícios fiscais para defensivos agrícolas

27/10/2023

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, em razão de pedido de vista da Min, Cármen Lúcia, o julgamento da ADI 5553, cuja matéria refere-se à constitucionalidade da instituição de benefícios tributários destinados aos defensivos agrícolas (agrotóxicos, pesticida).

São objeto da ADI, em específico, a isenção por meio da alíquota-zero do IPI concedido a defensivos agrícolas e o Convênio 100/97 da Confaz, que autorizou os estados a reduzirem em 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de determinados defensivos agrícolas, além de autorizar os estados a concederem redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores.

O relator da ADI, Min. Edson Fachin, votou pela procedência da ação, ao argumento de que há uma “incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente”, além de afirmar que os citados benefícios tributários “se distanciam do princípio constitucional do poluidor pagador, pois, ao invés de internalizar, promovem a externalização dos riscos ou danos ecológicos”. O relator, assim, proferiu voto para declarar inconstitucional os benefícios tributários concedidos aos defensivos agrícolas, devendo a decisão do STF produzir efeitos somente “para frente”, sem retroagir.

O Min. Gilmar Mendes, contudo, abriu divergência ao voto do relator. Conforme o Ministro divergente, a concessão dos benefícios questionados na ADI não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, haja vista que, enumerou o Ministro, (I) “eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos”; (II) “há minucioso regramento no tocante à avaliação toxicológica, ambiental e agronômica para registro de defensivos agrícolas, a fim de garantir que os seus efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso”; (III) o atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a sua completa eliminação em um país de clima tropical e dimensões continentais como o nosso; e (IV) “o benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, qual seja, reduzir o preço dos alimentos”. O Min. Gilmar Mendes, assim, votou pela total improcedência da ADI.

Todavia, o Min. André Mendonça apresentou voto divergindo dos dois votos anteriores. No entendimento do Ministro, as “desonerações fiscais de ICMS e IPI incidentes sobre agrotóxicos encontram-se em processo de inconstitucionalização decorrente de mudanças fáticas e jurídicas operadas no curso de múltiplas décadas”. Justamente por isso, o Min. André Mendonça votou para declarar parcial inconstitucionalidade e, ato contínuo, fixar o prazo de “90 dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivos dos Estados, relativamente ao ICMS, promova adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal”.

O julgamento, porém, foi suspenso por pedido de vista da Min. Cármen Lúcia. Até o momento, somente se manifestaram os Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, sendo este último seguido pelos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

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