Notícias |

13/10/2023

STJ suspende julgamento acerca da liquidação antecipada de seguro garantia e acena possível mudança de entendimento

13/10/2023

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento do AREsp 2310912, no qual se discute a admissão da liquidação de carta fiança, oferecida pelo contribuinte como garantia da execução fiscal, antes do trânsito em julgando do processo judicial.

O entendimento majoritário do STJ (seja da 1ª, seja da 2ª Turma do Tribunal) é favorável à liquidação antecipada da carta de fiança, cujo valor garantido é então transferido a um depósito judicial. Tal transferência, embora não permita aos entes federados exequentes levantar integralmente o valor depositado, assume elevada importância diante da possibilidade, prevista por leis federais e estaduais (a exemplo da LC 151), da utilização de determinada porcentagem destes valores pelos entes federados, como ocorre, por exemplo, com o uso de 70% dos montantes presentes em depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios (a respeito, recomendamos a leitura).

Neste sentido, o relator do processo, Min. Sérgio Kukina, votou favoravelmente à liquidação anterior ao trânsito em julgado. Contudo, o Min. Gurgel de Faria abriu destaque para, então, pedir vista. O Min. destacou que a discussão trata-se de “um tema que me incomoda”, razão pela qual é necessário revisitar a matéria.

O Min. Gurgel de Faria, ademais, frisou o fato de que, após a nomeação da carta fiança como garantia da ação, a execução fiscal “está devidamente garantida”, bem como de que a liquidação antecipada da carta fiança acaba por prejudicar a empresa executada.

Diante do pedido de destaque, os demais Ministros membros da 1ª Turma manifestaram concordância quanto à revisitação do tema. Inclusive, o relator do processo, cujo voto foi favorável à liquidação antes do trânsito em destaque, afirmou não ver “muita lógica em se deslocar o valor da garantia para uma conta vinculada ao juízo, sendo que essa providência vai gerar custos adicionais à parte executada”, ao passo que o Min. Paulo Sérgio Domingues destacou que, após a liquidação antecipada da carta fiança, somam-se novos ônus pecuniários aos posteriores seguros contratados.

É preciso asseverar, por fim, que o tema foi recentemente objeto de discussão no âmbito do Poder Legislativo, uma vez que o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 2384/2023, que previa a impossibilidade de cobrança e liquidação, antes do trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte, de seguro-garantia ou fiança bancária oferecido como garantia de débito fiscal discutido em processo judicial. Tal previsão, todavia, foi vetada pela Presidência da República.

Compartilhar