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25/08/2023

STF suspende julgamento acerca da utilização de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios

25/08/2023

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta terça-feira (22/08/2023), o julgamento das ADIs 5463 e 5361, nas quais se discute a constitucionalidade da utilização de valores situados em depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios.

Nas ações, são questionados dispositivos presentes na Lei Complementar nº 151/2015 e em lei posterior que a modificou. Com a vigência da LC 151, os entes federados passaram a poder utilizar até 70% dos valores, presentes em depósitos judiciais e administrativos, para o pagamento de precatórios, havendo a previsão, ainda, da destinação de 10% dos referidos valores a investimentos de infraestrutura. Os restantes 30%, nos termos da lei, deverão permanecer em fundo de reserva e terão remuneração equivalente à taxa Selic. A utilização dos depósitos judiciais e administrativos está limitado aos processos em que os entes federados figuram como partes.

O relator, Min. Nunes Marques, proferiu voto favorável à constitucionalidade dos dispositivos. Neste sentido, o Ministro asseverou que a previsão de uso dos depósitos não configura violação ao direito à propriedade, tampouco se enquadra como confisco. Isso porque, segundo o Ministro, a “indisponibilidade temporária, por si só, nem de longe representa a perda da propriedade do valor depositado”, inclusive porque o depositante, durante o curso do processo judicial ou administrativo e até o momento da prolação da decisão, “naturalmente é privado por certo tempo da disposição que tinha sobre a quantia”.

Ainda, o Ministro afirmou que o uso dos valores não se enquadra como sendo empréstimo compulsório, uma vez que o depósito de valores em conta judicial ocorre, por parte do contribuinte litigante, de maneira espontânea, não havendo a presença da compulsoriedade existente no tributo empréstimo compulsório. O Ministro destacou, ainda, que o mero receio de que as devoluções dos valores sejam frustradas não é juridicamente fundada, haja vista que isso “equivaleria a declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal apenas pelo receio de que um dia venha a ter a aplicação desvirtuada”.

O Ministro, assim, votou pela improcedência das ações e, portanto, pela constitucionalidade do uso dos depósitos judiciais e administrativos.

É preciso destacar que, até o momento, apenas o relator preferiu voto, estando o julgamento das ações suspenso em razão de pedido de voto do Min. Alexandre de Moraes.

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