A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 154, que os custos com assistência médica oferecida aos colaboradores somente podem ser qualificados como insumos e, portanto, gerar direito ao creditamento do PIS e da Cofins, acaso os valores gastos, cumulativamente, (I) destinem-se ao pagamento de pessoa jurídica, sendo vedada a apuração de créditos de valores gastos a título de contraprestação a pessoa física; (II) sejam exigidos por imposição legal; (III) busquem viabilizar as atividades dos empregados, para que possam atuar na produção de bens ou na prestação de serviços da empresa.
O entendimento da Receita fundamentou-se, sobretudo, no julgamento do REsp 1221170/PR, no qual o STJ fixou a tese (Tema 779) segundo a qual “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Como consequência, a Receita exige, para que se enquadre como insumo, que o bem adquirido pela pessoa jurídica esteja intrinsicamente relacionado ao exercício da atividade-fim do contribuinte (seja na produção de bens, seja na prestação de serviços).
Há, contudo, outra hipótese na qual o gasto enquadra-se como insumo. Isso porque, acaso sejam exigidos por previsão legal, geram créditos de PIS e Cofins os dispêndios da pessoa jurídica com itens que, embora não sejam destinados à atividade principal, busquem viabilizar a atividade da mão de obra que se destina à produção de bens ou à prestação de serviço (atividade-fim), tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação e saúde dos funcionários. Nestas hipóteses, os dispêndios enquadram-se como insumos, assim como na hipótese do terceiro parágrafo.
A Receita asseverou, no entanto, que “as convenções e os acordos coletivos de trabalho não podem ser equiparados a bens e serviços exigidos por imposição legal para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos”. Por isso, mesmo que haja acordo ou convenção trabalhista que exija a disponibilização de assistência médica aos empregados, para que assim empreguem de maneira adequada a sua mão de obra na produção de bens ou na prestação de serviços, não haverá caracterização de insumo e, portanto, inexistirá o direito ao crédito das contribuições, haja vista a ausência de previsão legal.