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28/07/2023

Receita Federal afirma que não incide PIS e Cofins sobre aquisição de materiais de construção por parte de contribuintes habilitados ou coabilitados no REIDI

28/07/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 143, que há a suspensão da incidência do PIS, da Cofins, do PIS-Importação e da Cofins-Importação sobre a venda ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada no REIDI, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, bem como sobre prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no país, à pessoa jurídica habilitada no REIDI, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ativo imobilizado do tomador de serviço.

É pré-requisito, portanto, para a inexigibilidade dos tributos, que o tomador de serviço ou o adquirente dos bens estejam habilitados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). De igual modo, também podem usufruir do regime do REIDI (inexigibilidade dos tributos) as pessoas jurídicas coabilitadas, isto é, aquelas que auferem receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil e que são, para isso, contratadas pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi.

Ainda, a Receita Federal afirmou que, para além da aquisição e da prestação de serviço, há a inexigibilidade dos tributos na hipótese de industrialização por encomenda. Neste caso, o estabelecimento remete insumos (matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, moldes, matrizes, modelos e outros) a um estabelecimento industrial, para que este submeta os insumos a um processo industrial e os retorne como produtos industrializados ao remetente, que os incorporará ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura. Os tributos em análise, portanto, são inexigíveis sobre os bens adquiridos, ainda que por encomenda.

 

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