O magistrado da 3ª Vara Federal de Florianópolis determinou, no âmbito do Mandado de Segurança n° 5017743-14.2023.4.04.7200, que o IRPJ e a CSLL deverão incidir sobre a receita bruta do contribuinte com as alíquotas, respectivamente, de 8% e 12%, ao invés da alíquota única de 32% fixada pela Solução de Consulta n° 36, em razão da observância das normas de anterioridade.
A discussão se dá na esteira da alteração realizada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta n° 36, segundo o qual as atividades de licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão enquadram-se como prestações de serviço, de modo que devem ser tributadas, no regime do lucro presumido, pelo IRPJ e pela CSLL com a alíquota de 32%. O novo entendimento passou a viger na data de sua publicação, dia 15/02/2023.
Contudo, segundo as razões expostas pelo magistrado, como no entendimento anterior à solução o licenciamento ou a cessão de softwares eram tributadas, no regime do lucro presumido, pelo IRPJ e pela CSLL com as alíquotas, respectivamente, de 8% e 12%, “a referida solução de consulta, na prática, tem como efeito a majoração dos tributos devidos, o que viola a garantia fundamental do contribuinte à não-surpresa, na medida em que não observou os interregnos mínimos estipulados no texto constitucional”.
Ainda, o magistrado asseverou que, mesmo que não se trate da criação de tributo, houve o efetivo aumento das bases de cálculo dos tributos, “cuja consequência primeira é o respectivo aumento da expressão numérica dos tributos devidos à Fazenda Pública”.
Assim, o magistrado concedeu a liminar requerida pelo contribuinte litigante, a fim de que o IRPJ somente incida com a alíquota de 32% a partir de 2024 (conforme norma de anterioridade de exercício) e de que a CSLL seja cobrada com a alíquota de 32% somente após o transcurso de noventa dias, a contar da data de publicação da referida solução de consulta (conforme norma de anterioridade nonagesimal).
O escritório P&R Advogados Associados recomenda, quanto ao tema da tributação de softwares, as notícias publicadas em 24/02/2023 (Solução de Consulta n° 36), em 14/04/2023 (Solução de Consulta n° 75) e em 16/06/2023 (Solução de Consulta n° 107).