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16/06/2023

Receita Federal afirma haver incidência de PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Imposto de Renda e Cide sobre valores remetidos ao exterior para aquisição, atualização ou manutenção de software

16/06/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 107, de 2023, as hipóteses nas quais há a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide sobre a aquisição, atualização, manutenção, bem como sobre outros serviços relacionados a software.

O ponto mais importante da solução de consulta está na mudança de entendimento da Receita quanto à incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.      Isso porque a posição da Receita, até a divulgação da Solução de Consulta n° 107, era pela não incidência dos referidos tributos sobre a remessa de valores ao exterior que decorressem da adesão a contratos de licenciamento de uso de software não personalizado (de prateleira) e que fossem disponibilizados ao contratante ou aderente por meio de download, sem suporte físico ao software.

Contudo, o novo entendimento adotado pela Receita Federal não distingue, para fins de tributação, os softwares personalizados e padronizados, de modo que se aplica a ambos a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os valores “pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a atualização, a manutenção, o suporte e o treinamento a esses relacionados”.

A mudança de orientação ocorreu na esteira do julgamento da ADI 5.659/MG pelo STF, no âmbito do qual restou reconhecido que “na adesão a contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual”, de modo que independe se o software é adquirido por meio físico ou digital (download). Em ambas as hipóteses, portanto, a remuneração remetida ao exterior caracteriza-se como contraprestação por serviço prestado.

Ainda, a Receita Federal afirmou que os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoa jurídica do exterior são tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com a alíquota, em regra, de 15%, quando se destinarem (I) à aquisição ou renovação de licença de uso de software (seja ele customizado, seja ele padronizado), hipótese na qual os valores pagos caracterizam-se como remuneração de direitos autorais, enquadrada pela legislação como royalties, e (II) à contratação de serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original; neste caso, a prestação de serviço técnico de manutenção destina-se, por exemplo, à obtenção de backup extra ou à manutenção solicitada em razão de culpa do usuário, fora da garantia contratual. Destaca-se, também, que a remuneração estará sujeita à alíquota diferenciada de 25%, e não mais de 15%, caso o fornecedor da licença de uso ou prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida.

A Receita Federal abordou, ainda, a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide sobre a aquisição, manutenção e atualização de software. Conforme as razões expostas pela Receita Federal, a tributação da remuneração paga pela licença de uso e pelo de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (definido pela Receita como royalties), na hipótese de a concessão dos direitos de uso não envolverem a transferência da correspondente tecnologia, foi afastada com o advento da Lei nº 11.452, de 2007.

Não obstante a aquisição não seja tributada pela Cide, a Receita afirmou que, “em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento, o envio de valores a residente ou a domiciliado no exterior será tributado pela Cide, com a alíquota de 10%.

É preciso destacar, contudo, que o novo entendimento adotado pela Receita, uma vez que desfavorável ao contribuinte, somente será aplicado aos fatos geradores ocorridos posteriormente à data da publicação da solução de consulta na Imprensa Oficial.

 

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