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26/05/2023

Decisões judiciais divergentes quanto aos limites para a adesão ao Perse

26/05/2023

Decisões judiciais, proferidas por diferentes juízos, divergem a respeito dos limites impostos à adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O benefício foi instituído, em 2021, como incentivo ao setor econômico de eventos, fortemente abalado pelas perdas provenientes do estado de calamidade pública gerado pela pandemia de Coronavírus. Previu, entre outras novidades, alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da publicação da lei.

Após a instituição do programa, pela Lei nº 14.148, de 2021, a Receita Federal publicou as Portarias ME n° 7.163/2021 e n° 11.266/2022, nas quais foram instituídos limites à adesão ao Perse, a exemplo da exigência de que, para usufruir do benefício, o contribuinte deveria, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, estar regularmente inscrito no Cadastur.

O judiciário, contudo, ainda não pacificou o tema. Exemplo disto é que os contribuintes, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo n° 5015540-45.2022.4.03.6100, obtiveram a concessão de liminar para suspender a exigência prevista pela Portaria ME nº 7.163/2021, de modo a poderem usufruir do benefício fiscal do PERSE sem estarem inscritos do Cadastur.

Isso porque, segundo as razões exposta na decisão, “a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, não trouxe qualquer previsão acerca da necessidade de prévio cadastramento no Ministério do Turismo, como condição para que a empresa pudesse se valer dos benefícios da alíquota zero”, de modo que “a Portaria nº 7.163/2021 desborda os termos da lei, em afronta aos princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis”.

Os contribuintes também obtiveram, âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 5008346-57.2023.4.03.6100, decisão liminar favorável. Neste processo, a magistrada afastou as alterações previstas pela Portaria ME e n° 11.266/2022 para a adesão ao Perse. Entre outras razões, a juíza asseverou que a Portaria ME nº 11.266/2022, ao alterar o regulamento do Perse (excluindo determinadas atividades que se encontravam anteriormente abarcadas pelo benefício fiscal), “não revogou expressamente a Portaria nº 7.163/2021, deflagrando aparente conflito normativo, além de fomentar insegurança jurídica, contrariando preceitos constitucionais fundamentais (artigo 5º, XXXVI da CF)”.

É preciso frisar, no entanto, a existência de decisões judiciais desfavoráveis ao contribuinte. Neste sentido, destaca-se julgamento realizado pela 6ª Turma do TRF3, no âmbito do qual os Desembargadores entenderam que as alterações limitantes instituídas pelas Portarias derivam da própria necessidade de regulamentação da Lei que previu o Perse. Assim, “não fica o Executivo necessariamente restrito a apenas elencar as atividades, permitindo que, à luz do quanto disposto na Lei 14.148/21, exerça a regulamentação de forma a dar efetividade ao ditame legal – no caso, o enquadramento como serviço de turismo a partir da necessidade do cadastro no CADASTUR ao tempo da publicação da lei instituidora do benefício fiscal”.

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