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17/02/2023

Receita Federal afirma que as despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenções de veículos destinadas à entrega de mercadoria não devem ser consideradas insumos

17/02/2023

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 35, de 2023, afirmou que os contribuintes não possuem direito à apuração de créditos das Contribuições do PIS/Pasep e da Cofins referentes às despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenções de veículos utilizados na entrega de bens, pois tais despesas não estão abrangidas pelo conceito de insumo.

Isso porque, no entendimento da Receita, configura-se como sendo insumo os bens ou serviços que compõem o processo produtivo de bens que, posteriormente, serão destinados à venda ou à prestação de serviços a terceiros. É insumo, portanto, as despesas intrinsicamente relacionadas à fabricação ou à produção de bem destinado à comercialização ou relacionados à prestação de serviços.

Com isso, a Receita Federal afirma que, quando a pessoa jurídica utilizar veículos para entregar produtos,  que serão comercializados por meio do comércio atacadista, destinando-os a varejistas, os gastos referentes aos combustíveis, aos lubrificantes e às eventuais manutenções que são necessárias para o veículo transportador não estão caracterizados como sendo insumos, uma vez que são bens ou serviços aplicados ou consumidos em operações comerciais, e não na produção ou fabricação de bens e ou na prestação de serviços.

A Receita, ainda, afirma que não configuram prestação de serviços a entrega de produtos próprios (que a pessoa jurídica produziu e que ela mesma entrega) destinados ao comércio atacadista ou o transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios do contribuinte.

Assim, os gastos com manutenções, bem como “com combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos pertencentes à frota própria da consulente, utilizados para a entrega das mercadorias revendidas a seus clientes varejistas, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por não haver crédito sobre insumos nas atividades comerciais”.

É preciso ressalvar, porém, que os combustíveis e lubrificantes podem ser considerados insumos quando consumidos no processo produtivo de bens ou na prestação de serviços, ou seja, quando consumidos em “máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens ou de prestação de serviços”. Neste caso, para fins de apuração de créditos das contribuições, tais despesas classificam-se como sendo insumos.

A Receita Federal, assim, enumera exemplificativamente situações em que os combustíveis e os lubrificantes enquadram-se como sendo insumos, pois são utilizados em: “a) veículos que suprem as máquinas produtivas com matéria-prima em uma planta industrial; b) veículos que fazem o transporte de matéria-prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica; c) veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao domicílio dos clientes; d) veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte”.

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