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23/12/2022

Novas regras são aplicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) sobre créditos de PIS e COFINS

23/12/2022

Foi publicada esta semana pela RFBa Instrução Normativa nº 2.121/22, com 811 artigos, ela revoga cinco instruções normativas e consolida as normas de apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/COFINS e PIS/COFINS – Importação.

O destaque da IN encontra-se no inciso II do artigo 171, que estabelece que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Com isso, a Receita Federal alinha seu entendimento ao já firmado anteriormente pela PGFN no Parecer PGFN/SEI nº 14.483.

Apesar dos avanços, a IN tem pontos críticos que devem gerar embate no Judiciário. Dentre eles, há uma alteração que impacta diretamente as empresas que adquirem mercadoria para revenda. Isso porque, com a nova IN, as empresas não terão mais direito ao créditos de PIS e COFINS sobre o IPI pago nessas aquisições, algo até então possível, uma vez a norma anterior permitia ao revendedores abaterem o IPI, uma vez que a norma previa expressamente que este integrava o custo da aquisição.

Outro ponto de atenção para os contribuintes se trata do da imposição do prazo de cinco anos para uso dos créditos de PIS e Cofins, que não estava previsto anteriormente.

Além disso, a IN mantém o impedimento de empresas que recolhem ICMS pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – se beneficiarem da “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS). Neste ponto, importante frisar que a matéria pende de julgamento, em sede de recurso repetitivo, no STJ.

A IN trata lista ainda bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, dentre eles bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal.

Nesse quesito, um ponto controverso foi a determinação de que despesas estipuladas em acordos e convenções coletivas trabalhistas (como plano de saúde e vale-alimentação) não se enquadram como imposição legal e não geram créditos de PIS e Cofins, limitação que provavelmente gerará questionamentos na esfera judicial.

Enfim, trata-se de instrução normativa que, pela importância e impacto dos temas tratados, certamente trará diversos questionamentos dos contribuintes.

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