A adoção do lucro presumido por empresas que se dedicam à compra e venda de participações societárias é um tema ainda pouco explorado, de modo que a análise acerca da contabilização dessa atividade deve ser muito cuidadosa.
Inicialmente, destaca-se que as pessoas jurídicas cuja atividade se baseia na aquisição de participação societária para desenvolvimento podem optar pela adoção do lucro presumido, vez que o seu objeto não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 14 da Lei nº 9.178/1998, para as quais é obrigatória a apuração do lucro real.
Se eleito o lucro presumido, discute-se qual o percentual de presunção aplicável para fins de tributação: 8% do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica; 12% da Contribuição Social do Lucro Líquido aplicáveis na situação de venda de mercadorias ou produtos; ou 32% previstos para a cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, nos termos do art. 15, §1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995.
A Receita Federal se manifestou no sentido de que a receita resultante da alienação de participação societária deve ser computada como receita bruta, sendo 32% o seu percentual de presunção. O entendimento se justifica pela ideia de que a atividade de compra e venda de participação societária corresponde à prática de administração e cessão de direitos de qualquer natureza.
A ausência de definição da expressão “cessão de direitos” somada à carência de decisões que versam sobre a discussão em análise abre margem para que se argumente que a alíquota aplicável é justamente a de 32%.
Todavia, em que pese a transmissão de direitos e obrigações pela cessão de quotas, a crítica que se faz à manifestação da RFB é que a alienação de participação societária é uma operação de compra e venda e não deve ser resumida a uma mera transferência de direitos. Isso porque o conceito pode entrar em conflito com o intercâmbio de direitos em outros negócios jurídicos cujos percentuais já encontram amparo na legislação brasileira.
A noção de venda de intangíveis, como as participações societárias, já compreende essa ideia de cessão de direitos, dado que na operação o bem é transferido junto com o direito de propriedade. Dessa forma, parece inexistir razão para sustentar a inaplicabilidade da regra geral que prevê a incidência dos percentuais de 8% para a base de cálculo do IRPJ e 12% para a CSLL.
Para mais, seria inclusive inadequada a adoção do percentual de presunção de 32% a hipótese não prevista pelo art. 15, §1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995, uma vez que a alteração de alíquota ou de base de cálculo deve ser realizada somente em caso de expressa autorização de lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.
À vista disso, as pessoas jurídicas podem optar pelo lucro presumido quando sua atividade consiste na aquisição de outras sociedades. No entanto, ainda que o entendimento da Receita Federal seja pela aplicação do percentual de 32%, há tese no sentido de que deve prevalecer a regra geral de tributação, sujeitando a receita proveniente da alienação de participação societária à alíquota de 8% de IRPJ e 12% de CSLL.
É importante, contudo, ressaltar que devem ser avaliadas as particularidades de cada caso para definir o regime tributário a ser adotado e eventual percentual de presunção a ser aplicado.
Flávia Leivas da Rosa & Laura Ferrão Bastos De Aguiar Pacheco,
Advogada & estagiária na P&R Advogados Associados.