A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no último mês, manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP que desconsiderou a personalidade jurídica de grupo econômico em recuperação judicial.
Na ocasião, entendeu-se que algumas das empresas que compõem o grupo tiveram seus patrimônios subtraídos de forma fraudulenta, o que, segundo a Câmara, configura abuso de personalidade jurídica. Além disso, foi constatada a ocorrência de confusão patrimonial entre as recuperandas, outras empresas e seus sócios.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi instaurado a pedido de um dos credores do grupo, que apontou a referida elisão patrimonial considerada fraudulenta e requereu a responsabilização patrimonial dos sócios das empresas integrantes.
O pedido foi acatado pelo juízo de primeira instância, que reconheceu a ocorrência de fraude consistente no esvaziamento patrimonial das empresas recuperandas. O Tribunal, por sua vez, confirmou a decisão, mantendo a determinação de que outras empresas e seus sócios fossem incluídos no polo ativo da recuperação judicial para que, com seus patrimônios, quitassem os débitos com os credores.
A decisão espanta porque não há previsão legal para que pessoas físicas figurem no polo ativo de recuperações judiciais.