A Lei das S.A. prevê que, anualmente, os acionistas de sociedades anônimas devam reunir-se, em Assembleia Geral Ordinária, a fim de apreciar as matérias constantes do art. 132 da referida lei. Especificamente, devem ser abordados os seguintes temas:
A mesma obrigação é prevista para as sociedades limitadas, sendo que o Código Civil estabelece que as contas dos administradores serão votadas em sede de Assembleia ou Reunião de Sócios Anual.
Vale ressaltar que, em ambos os casos, os documentos que serão objeto de votação deverão ser disponibilizados aos sócios ou acionistas, pelo menos, 30 dias antes da data marcada para a assembleia. No caso das sociedades anônimas, cumpre destacar a nova redação do art. 289 da Lei das S/A, que estabelece que as sociedades anônimas deverão efetuar as publicações das demonstrações financeiras (objeto de deliberação da assembleia) de forma resumida e apenas em jornal de grande circulação. Deste modo, não são mais necessárias as publicações em Diário Oficial
Embora não exista previsão legal de multa para as sociedades que deixarem de realizar a referida assembleia dentro do prazo legal, a inobservância do procedimento dará aos sócios e acionistas o direito de ingressar com ação judicial contra os administradores da sociedade em questão. Ainda, o descumprimento do procedimento pode obstar a participação da sociedade em processos licitatórios, dificultar a obtenção de financiamento perante a instituições financeiras, e até mesmo ensejar o cancelamento do registro da sociedade por inatividade pela Junta Comercial.
Eduardo Pretto Mosmann.
Sócio na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.