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30/12/2021

Não é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins em insumos de alíquota zero

30/12/2021

É incabível a pretensão de aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver tributação na saída, pois isso significaria criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal sem a devida previsão legal.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de agricultura e pecuária que pedia o enquadramento da alíquota zero dos insumos adquiridos como isenção, para efeitos de aproveitamento do crédito de PIS e Cofins.

O pedido fora negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte afirmou que há direito ao crédito de PIS e Cofins quando há aquisição de bens isentos utilizados em produtos tributados na saída.

Ainda segundo o TRF-4, a redução por lei da alíquota do PIS e da Cofins a zero não se trata de uma forma de implementar isenção.

O tema está disciplinado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo as quais a isenção de PIS e Cofins sobre a receita decorrente da aquisição de bens ou serviços impede o aproveitamento dos créditos só quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota a zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

“Contudo, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina, de modo que, em regra, se apresenta incabível o aproveitamento de créditos, inclusive nos casos em que houver saída tributada”, explicou o ministro Gurgel de Faria, relator.

Isso porque a Constituição não dá ao contribuinte um direito absoluto à observância do regime da não-cumulatividade. Cabe ao legislador ordinário definir as hipóteses em que isso poderá acontecer.

“Assim, diante da eficácia limitada da norma constitucional e por observância ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei, não havendo que se falar em crédito presumido sem amparo legal”, complementou o relator.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Gurgel de Faria. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

REsp 1.423.000

Fonte: Conjur

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