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10/12/2021

STJ julga se incide IR e CSLL sobre valores referentes a incentivos fiscais

07/12/2021

O recurso em análise na 1ª Turma foi apresentado pela Vonpar, do setor de bebidas

Por Joice Bacelo

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram a julgar, nesta terça-feira, se uma empresa que obteve incentivo fiscal em um Estado tem que incluir os valores que deixou de repassar aos cofres públicos na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A relatora, ministra Regina Helena Costa, votou contra a tributação.

Para ela, a interferência da União esvaziaria o benefício concedido de forma legítima por um outro ente da federação, o que não seria permitido. As discussões foram suspensas, na sequência do voto da relatora, por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. É provável que esse tema volte à pauta no primeiro trimestre do ano que vem, já que, pelo regimento da Corte, os ministros devem devolver a vista em um prazo de até 60 dias.

O caso que está em análise envolve um programa de incentivo do Estado de Santa Catarina – o Prodec. Não há nenhum caso julgado na Corte, até aqui, sobre esse programa especificamente. Mas a 1ª Seção — que une as duas turmas de direito público — tem pelo menos três decisões sobre a tributação de “ganhos” obtidos com benefícios e incentivos fiscais. Todas contra o pleito da União.

O recurso em análise na 1ª Turma foi apresentado pela Vonpar, do setor de bebidas, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que determinou a inclusão dos valores na base de cálculo dos tributos federais (REsp nº 1222547).

A empresa obteve o incentivo junto ao Estado de Santa Catarina como contrapartida à expansão da fábrica. Ficou acordado que as parcelas de ICMS poderiam ser pagas em até 36 meses com uma taxa de juros de 4% ao ano — que, na ocasião, ficava bem abaixo da Selic, a taxa cobrada dos demais contribuintes que atrasam o pagamento do imposto.

Os desembargadores entenderam pela aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 22, publicado pela Receita Federal no ano de 2003. Essa norma considera que o pagamento diferido de ICMS não representa renúncia por parte do Fisco.

A compreensão da ministra Regina Helena Costa em relação ao tema vai em sentido oposto ao do TRF. Ela entende o programa do Estado de Santa Catarina como um incentivo fiscal e diz que não pode haver interferência de um outro ente.

“Se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse de custos adicionais às mercadorias”, frisou ao proferir o voto.

Outros quatro ministros ainda precisam votar para que se tenha o desfecho desse caso.

Fonte: Valor Econômico

 

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