É válido o regramento contratual de pagamento de haveres do sócio excluído na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos pelo empresário retirante na sociedade.
Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma cláusula contratual que prevê o pagamento a um sócio excluído na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos no negócio.
Segundo os autos, a exclusão de um dos três sócios teria ocorrido por má administração da empresa. Ele investiu R$ 250 mil no negócio, mas, de acordo com o contrato anterior à constituição da sociedade, havendo exclusão por justa causa antes de 24 meses, não haveria devolução do valor aportado, mas apenas o pagamento de sua participação calculada sobre o capital social, que foi fixado em R$ 100 mil.
Ao sócio excluído, o percentual acordado estava fixado em 37% desse valor. Ele ajuizou a ação, pedindo o pagamento calculado a partir do valor investido. O recurso, entretanto, foi negado pela turma julgadora, em votação unânime.
De acordo com o relator, desembargador Azuma Nishi, no âmbito da liberdade de contratar, os sócios resolveram que o capital social seria de R$100 mil, independentemente do investimento de cada um, visando delimitar a responsabilidade pelos riscos do negócio.
“Não há como censurar tal prática, pois é da essência da atividade do empresário o dimensionamento de riscos, inclusive quanto ao montante do capital social, que é a garantia do comprometimento dos sócios em relação à sociedade, como da sociedade em relação a terceiros”, afirmou.
O magistrado disse que as partes estavam cientes do risco do empreendimento e sobre as consequências de se fixar o capital social em valor inferior ao investimento efetivamente aportado, “o que acarreta o pagamento de haveres de acordo com a participação no capital social e não propriamente levando em conta o investimento aportado pelo sócio”.
Fonte: Conjur