Pela impossibilidade de reexaminar provas em recurso extraordinário, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que validou o decreto estadual que estabelece que prazos para compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa são improrrogáveis.
A Lei gaúcha 15.038/2017 elencou os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios do Rio Grande do Sul. A norma foi regulamentada pelo Decreto 53.974/2018. O artigo 5º do decreto estabelece as condições necessárias para a adesão ao programa Compensa-RS, que permite aos credores de precatórios que também são devedores do estado o direito de compensar os débitos inscritos em dívida. Entre as condições está a apresentação de certidão expedida pelo tribunal competente.
Uma indústria de plásticos argumentou que, como as certidões não lhe foram fornecidas dentro do prazo, ela não pôde aderir ao programa. Por isso, pediu a prorrogação do prazo de adesão na Justiça.
O TJ-RS negou o pedido, argumentando que a empresa não provou que a não disponibilização das certidões necessárias à adesão ao Compensa-RS se deu pela demora na emissão dos documentos pela Central de Precatórios da corte.
Além disso, o tribunal gaúcho apontou que não é possível conceder prazo superior ao previsto no Decreto 53.974/2018 por alegada ofensa ao princípio da isonomia. “Muito pelo contrário, pois a concessão de prazo dilatado apenas a um contribuinte, isto sim, estaria a ofender a igualdade com os demais contribuintes que preencheram de forma temporânea os requisitos exigidos para a adesão ao programa Compensa-RS”, disseram os desembargadores.
A empresa interpôs recurso extraordinário, mas ele não foi admitido. A companhia então apresentou agravo. Mas Luiz Fux, em 13 de abril, negou o recurso. O ministro citou as Súmulas 279 e 280 do STF. Respectivamente, as normas estabelecem que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
RE 1.318.279
Fonte: Conjur