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09/04/2021

STF entende ser constitucional a cobrança da contribuição patronal ao INCRA.

09/04/2021

Na noite de quarta-feira desta semana (07/04/2021) foi encerrado no Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual, o julgamento do RE 630818/RS, em regime de repercussão geral (tema 495 STF).

Por 7 x 4, os Ministros do STF decidiram pela constitucionalidade da cobrança da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

A discussão principal girou em torno da EC 33/2001, a qual estabeleceu o rol das bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção sobre o domínio econômico, não constando em seu texto a folha de salários paga pelas empresas rurais e urbanas.

Para as ditas empresas, o rol possui natureza taxativa, não podendo, pois, incidir a contribuição destinada ao INCRA sobre a folha de salários. Já a União, por sua vez, entende que a natureza do rol estabelecido pela EC 33/2001 não é taxativa, o que, portanto, não teria revogado a cobrança.

A Rol Mar Metalúrgica Ltda., contribuinte que patrocinou o RE 630818/RS, sustentou ainda que tal contribuição não poderia ser classificada como de intervenção no domínio econômico, visto que destinada à reforma agrária, ou seja, a um problema de cunho social.

No entanto, tais argumentos não foram recebidos pelo Ministro relator Dias Toffoli, o qual votou pela constitucionalidade da cobrança, acompanhado dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Para o Ministro relator, o rol estabelecido pela EC 33/2001 não possui taxatividade, entendendo que a contribuição patronal destinada ao INCRA possui a mesma natureza das chamadas “Cides”, sendo, portanto, devida pelas empresas.

Por outro lado, os Ministros vencidos entenderam que o referido rol é taxativo, devendo ser rigidamente observado para a cobrança dos tributos a que faz referência. Com isso, entendem que a Contribuição sobre a folha de salários destinada ao INCRA é inconstitucional pelo fato de não ter sido recepcionada pela Constituição quando da EC 33/2001.

Tendo em vista que o julgamento se deu em regime de repercussão geral, o entendimento pela Constitucionalidade da cobrança será estendido a todas as empresas rurais e urbanas, de modo que a União deixará de restituir os contribuintes pelos recolhimentos efetuados nos últimos 5 anos, os quais, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são estimados em R$ 8,58 bilhões.

 

 

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