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01/04/2021

STJ decide que valores de INSS retidos de empregados não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição patronal

01/04/2021

No julgamento do Recurso Especial 1.902.565, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores de INSS retidos dos empregados não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação.

Tal posicionamento foi ao encontro do entendimento da Fazenda Nacional, que considera que o valor de INSS pago pelo trabalhador tem natureza de remuneração, devendo incidir a contribuição patronal.

Para a relatora, Ministra Assusete Magalhães, ao entender que o valor de INSS pago pelo trabalhador não é “remuneração”, o contribuinte pretende ter por base de cálculo do tributo patronal a receita líquida, e não a bruta, o que prejudica o trabalhador, que vai pagar um tributo sobre uma base maior do que a do empregador.

Ademais, tendo o contribuinte suscitado o precedente do STF que determinou a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, sob o fundamento de que não deve incidir tributo sobre tributo, os ministros do STJ afirmaram que não há qualquer relação entre os processos, pois abordam conceitos diferentes (faturamento e verbas remuneratórias) e num deles há apenas um sujeito passivo envolvido (empresa) e no outro há dois (trabalhador e empregador).

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