Seis dos onze ministros votaram nesse sentido no Plenário Virtual
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votou contra a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração a trabalhadores. Seis dos onze ministros votaram nesse sentido no Plenário Virtual. Há um voto divergente e os demais devem votar até a meia-noite de hoje, ou ainda podem pedir vista.
O tema divide a doutrina e a jurisprudência. No caso, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, que afastou a incidência de IR sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Para o TRF, esses juros são indenização pelo prejuízo resultante de um “atraso culposo” no pagamento das parcelas.
A União alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo patrimonial. Já o servidor argumenta que o IR não pode incidir sobre juros de mora decorrentes de condenações judiciais, já que elas não acarretam acréscimo patrimonial porque se destinam a reparar danos.
Para uma corrente da doutrina, o simples fato de uma verba ter natureza indenizatória já afasta a incidência do imposto. Para outra, isso só acontece quando a verba indenizatória recompõe uma perda patrimonial. Nesse caso, o ingresso no patrimônio não representaria riqueza nova, mas restituição de parte do patrimônio que já existia e foi desfalcado em razão de um ilícito.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (aquilo que a pessoa deixa de ganhar), mas não os relativos a danos emergentes (perda efetiva). No caso em questão, trata-se de recompor perdas, segundo Toffoli, sem levar a aumento de patrimônio.
O ministro considerou que o atraso no pagamento de salário gera danos para o credor, que pode precisar de empréstimos, por exemplo, para pagar suas despesas mensais, o que pode levar ao pagamento de juros, multas e até inscrição em cadastro de inadimplentes. “Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (…) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito”, afirma.
O ministro sugeriu a seguinte tese para repercussão geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. O voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e, hoje, Edson Fachin.
O ministro Gilmar Mendes foi o único a divergir até agora. O ministro afirmou que o STF já decidiu duas vezes que o assunto não é constitucional e deveria ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro, admitir que o STF é obrigado a apreciar questão pelo simples fato de um Tribunal Regional ter decidido pela inconstitucionalidade de norma, após a manifestação do STF pela infraconstitucionalidade seria admitir que um Tribunal Federal paute o Supremo.
No mérito, ele também diverge do relator e aceita o pedido da União. Indica ainda que o tema pode ser alterado pelo Congresso Nacional, onde tramita no Projeto de Lei nº 4.635, de 2012 (RE 855091).
Fonte: Valor Econômico