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04/12/2020

STJ mantém reembolso de materiais no cálculo do IRPJ

03/12/2020

Por Joice Bacelo

Empresa que recolhe Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido não pode excluir da base de cálculo os valores que recebe a título de reembolso. Assim decidiram, por unanimidade de votos, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgarem recurso apresentado por uma companhia que atua na construção civil.

A empresa afirmava, no processo, ter recebido valores a título de reembolso por despesas que teve com os materiais utilizados na obra. Sustentava, por esse motivo, que tal quantia não poderia ser caracterizada como receita – a base para a incidência de IRPJ e CSLL no lucro presumido (REsp 1421590).

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, discordou e abriu o julgamento com voto contrário à exclusão desses valores do cálculo. Ele afirmou que receita bruta corresponde ao que ingressa no patrimônio da empresa em decorrência do desenvolvimento das suas atividades e não pode sofrer deduções por quaisquer despesas ou custos que sejam suportados pelos contribuintes.

Os valores repassados pelo contratante da empresa como pagamento pelos materiais usados na obra, mesmo a título de reembolso, referem-se, para o ministro, à prestação de serviço. Por esse motivo, segundo o entendimento de Gurgel de Faria, integram a definição de receita bruta e estão sujeitos à tributação de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido.

Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas no cálculo dos tributos, defendeu o relator, ele deve optar pelo regime de apuração do lucro real, que contempla tal possibilidade.

O processo teve a participação, na sessão por videoconferência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A procuradora Patrícia Osório defendeu aos ministros que o caso, por se tratar de uma empresa de construção civil, tem uma peculiaridade que precisa ser considerada: aplicam-se percentuais diferentes de IRPJ e CSLL dependendo do contrato de empreitada, se envolve ou não o fornecimento de materiais por parte do prestador de serviços.

No caso de o contrato ser global, com o fornecimento de materiais, a alíquota do IRPJ, disse, é de 8%, enquanto que sem o fornecimento de materiais serão cobrados 32% sobre a receita bruta. “Desta forma, embora a empresa possua um custo maior na operação quando fornece os materiais, haverá uma redução drástica, expressiva, de tributação”, enfatizou durante o julgamento.

Fonte: Valor Econômico

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