A Portaria PGFN nº 19.581/2020 alterou a Portaria PGFN nº 502/2016, que orienta a atuação da Procuradoria no contencioso judicial e disciplina hipóteses em que os procuradores estão autorizados a não apresentarem recursos em processos que tramitam no CARF e na primeira instância do Poder Judiciário.
De acordo com as alterações incluídas, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, entre outras hipóteses:
a) tema elencado no art. 18 da Lei nº 10.522/2002, ou sobre o qual exista Súmula da administração tributária federal, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (e não mais com base em Ato Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inc. II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002);
b) tema sobre o qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, e este ato da PGFN conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
c) tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, observados os requisitos estabelecidos na Portaria.
Ainda, fica dispensada a interposição de agravo nos próprios autos contra decisões de inadmissão de recursos especial e extraordinário, ressalvadas as hipóteses de:
a) discussão de matéria incluída em Acompanhamento Especial Nacional (MAE) ou processo para o qual seja solicitado Acompanhamento Especial à Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça (CASTJ) ou Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal (CASTF);
b) inequívoca omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que ensejou a interposição do recurso especial ou extraordinário;
c) flagrante divergência entre o acórdão recorrido, que ensejou a interposição do recurso especial ou extraordinário, e precedente consolidado em súmula ou julgamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
d) controvérsia a respeito da tempestividade do recurso especial ou extraordinário;
e) orientação expressa de interposição de recurso por parte da Coordenação-Geral da Representação Judicial (CRJ), Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça (CASTJ) ou Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal (CASTF).
Ao dispensar a apresentação de recursos por parte de seus membros nas referidas hipóteses, a medida adotada pela Procuradoria vai ao encontro do direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), tornando mais célere o trâmite de demandas em que o pleito do Contribuinte baseia-se em entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, ou quando já teve seu direito reconhecido por atos normativos da própria Fazenda Nacional.
O escritório Pimentel & Rohenkohl está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao conteúdo da Portaria.
Jonas Biedrzycki
Advogado