Conforme o Decreto nº 20.687/2020 (DOM de 14/08/2020), os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
Restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares não possuem restrição de horário quando atuarem pelo sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas. Mantém-se a observância do horário de funcionamento das 11h às 17h para atendimento ao público, assim como a vedação do sistema de buffet, devendo se observar, ainda:
I – ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;
II – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo;
III – exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação no estabelecimento; e
IV – afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
O Decreto atual retira a restrição temporal prevista no Decreto 20.683/2020 (DOM de 10/08/2020), de modo que as medidas nele determinadas permanecem válidas por prazo indeterminado.