Notícias |

11/08/2020

PR – Autorizada utilização de crédito acumulado de ICMS para liquidação de créditos tributários

11/08/2020

Conforme o Decreto nº 5.369/2020 (DOE de 07.08.2020), editado em atenção à crise decorrente da pandemia da Covid-19, o contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – Siscred, próprio ou recebido de terceiros, observados os artigos 47 a 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, poderá utilizá-lo, excepcionalmente até 31 de dezembro de 2020, para a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2019, nas seguintes condições:

I – dívidas ativas inscritas até 31 de dezembro de 2017 poderão ser pagas em até cem por cento com créditos habilitados no Siscred;

II – dívidas ativas inscritas entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2018 poderão ser pagas em até noventa por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os dez por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados;

III – dívidas ativas inscritas entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2019 poderão ser pagas em até oitenta por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os vinte por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados.

No caso de dívidas ajuizadas, deverão ser pagos em dinheiro os honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, bem como as eventuais despesas e custas processuais junto ao Juízo da execução fiscal.

Caso os créditos habilitados no Siscred não sejam suficientes para liquidar o percentual admitido de que tratam os incisos I a III referidos anteriormente, a quantia remanescente deverá ser paga em espécie.

Compartilhar