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10/07/2020

Jogadores têm maioria favorável no STF em disputa contra a Receita Federal

10/07/2020

Discussão envolve recebimento de pagamentos por meio de empresas

Artistas, atletas, médicos, publicitários e outros profissionais liberais que abrem empresas para receber o pagamento por serviços intelectuais – cessão de direito de imagem e palestras, por exemplo – podem ter um importante precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros da Corte já votou para declarar constitucional a aplicação das normas fiscal e previdenciária que embasam a remuneração por meio de empresas (ADC n° 66).

Muitos nomes conhecidos já enfrentaram ou ainda lidam com processos sobre o tema. Entre eles, os jogadores de futebol Neymar Jr. e Alexandre Pato, o ex-técnico da seleção brasileira Felipão, o tenista Guga Kuerten e o apresentador de televisão Carlos Massa (Ratinho). A decisão do STF reforçará o argumento desses profissionais contra a Receita Federal.

Para o órgão, os valores recebidos pelas empresas abertas por esses profissionais são rendimentos salariais disfarçados. A fiscalização costuma alegar vantagem econômica ilegal pelo recolhimento de 15% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro presumido. Nas autuações fiscais, cobra 27,5% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além de contribuições previdenciárias, sobre tudo o que entra no caixa das empresas.

Está em discussão se o artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005, é constitucional. No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) alega que só afasta a incidência do dispositivo “diante da constatação de que a pessoa jurídica foi constituída como forma de dissimular verdadeira relação de emprego e tentar omitir a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária”.

Na prática, o artigo 129 autoriza a abertura de empresas por pessoa física para a prestação de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos. O dispositivo só ressalva que, se constatado desvio de finalidade da atividade empresarial ou confusão patrimonial entre os bens do profissional e da empresa, é permitida a desconsideração da pessoa jurídica. Nesse caso, os bens pessoais dos sócios podem ser penhorados para a quitação de débitos.

Sete ministros do Supremo já declararam a constitucionalidade do artigo 129 e dois julgaram o pedido improcedente. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente da Corte, Dias Toffoli. O ministro Luís Roberto Barroso declarou suspeição e não votará.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, diz a ministra relatora Cármen Lúcia.

Segundo tributarista entrevistado, o Supremo deixa claro que a abertura de empresa por esses profissionais e a tributação como pessoa jurídica não ofendem a Constituição Federal. “A Receita Federal aplica multa de 150% na maioria desses casos, mas, agora, vários desses autos de infração administrativos serão cancelados”, afirma.

O assunto já havia chegado aos tribunais superiores. Em fevereiro de 2018, ao julgar processo (1584593/RJ) referente ao jornalista Ricardo Boechat, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região pela legalidade do recolhimento do imposto como pessoa jurídica. Os ministros, porém, não analisaram o mérito.

Diversos outros processos sobre o tema devem aparecer no Judiciário nos próximos anos. O próprio Neymar Jr. discute a questão na Justiça, após derrota parcial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

“O conselho aceitou quando patrocinadoras como Nike e Red Bull pagavam para a pessoa jurídica do Neymar, mas na relação com o Santos Futebol Clube, o Fisco afastou a aplicação do artigo 129”, afirma o representante do jogador no processo. “Agora, o julgamento da ADC pode ajudá-lo no Judiciário, onde se discute se os valores recebidos do Santos são salários ou não.”

Mesmo no Carf, o julgamento do STF pode abrir a possibilidade de rediscussão de várias decisões, segundo o advogado. Para ele, se uma câmara baixa decidiu que o artigo 129 não se aplica, após o julgamento da ADC 66 passará a existir a possibilidade de reversão na Câmara Superior. “Principalmente agora, que o voto de qualidade é favorável ao contribuinte nas discussões de mérito”, diz.

A Lei nº 13.988, de abril deste ano, acabou com o desempate no Carf por representante do Fisco. Contudo, a Portaria nº 260, do Ministério da Economia, permite a aplicação da antiga norma nos julgamentos de natureza processual e de responsabilidade solidária. “Como em todos esses casos as pessoas físicas foram responsabilizadas solidariamente pelos débitos das empresas, nesse aspecto deve ser mantida a regra de desempate favorável à Fazenda”, diz o entrevistado.

A questão preocupa porque ainda é no Carf onde se concentra a maioria dos processos sobre o assunto e os julgamentos têm sido desfavoráveis aos contribuintes. “Não há previsão para efeito vinculante de entendimento em ADC no Carf. Mas, de qualquer maneira, vamos invocar a ADC no conselho para reforçar nossa argumentação”, afirma outro especialista consultado.

Os advogados também destacam a importância da decisão do STF porque, no plano de fiscalização para 2020, a Receita Federal indica entre suas prioridades identificar “omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, considerando remuneração disfarçada envolvendo situações de pejotização na pessoa física”.

Fonte: Valor Econômico.

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