Incide imposto sobre operações financeiras (IOF) nas transações realizadas por empresas de factoring, independentemente de serem instituições financeiras. Essa modalidade de contrato, de modo geral, consiste na transferência de créditos — de uma empresa, normalmente — a uma instituição ou pessoa física, que antecipa valores àquela, assumindo o risco da inadimplência e, muitas vezes, outros serviços, como assessoria creditícia e administração de carteira.
A decisão foi tomada pelo STF no julgamento da ADI 1.763, que discutia a constitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 9.532/97, segundo o qual há incidência do IOF sobre as operações de alienação de direitos creditórios para empresas de factoring.
O dispositivo foi questionado porque equiparou uma operação comercial de compra de créditos a um empréstimo bancário, para fins de cobrança do imposto.
O processou tramitou no STF por mais de 20 anos e acabou sendo decidido por unanimidade em julgamento virtual concluído na última terça-feira (16/6), sem discussões mais aprofundadas a respeito.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que se pautou pela interpretação literal das expressões “operação” e “crédito” para justificar a equiparação prevista na Lei nº 9.532/97 e para sustentar a constitucionalidade da cobrança do IOF.
Para especialista na área, a decisão merece críticas porque ignora alguns aspectos que regem a cobrança do IOF. Segundo ele, o artigo 153, inciso V, da Constituição faz menção a “operações de crédito”, o que pressupõe que devem ser tributadas apenas as operações que tenham a participação de instituições financeiras.
O advogado também afirma que a atividade de factoring é mais complexa que a mera cessão de crédito, pois contempla serviços de assessoria creditícia, análise de risco e administração de carteira. Assim, “não é possível fixar uma equiparação direta entre essas atividades e o empréstimo de recursos”, diz.
Repercussão
De todo modo, diante da previsão legal, o setor de factoring já havia internalizado a cobrança do imposto. “Mas essa decisão poderá ter repercussão em outro tema muito importante para as empresas: a incidência do IOF em operações de mútuo entre empresas não financeiras, prevista no artigo 13 da Lei 9.779/99”, afirma.
A constitucionalidade dessa regra está sendo discutida no STF no RE 590.186, no qual também se argumenta a impossibilidade de cobrança do imposto nas operações entre pessoas jurídicas, sob o argumento de que esse imposto somente pode incidir nos empréstimos envolvendo bancos. Assim, é possível que o entendimento proferido nesta ação tenha repercussão direta nesse outro julgamento.