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30/04/2020

PGR é contra cobrança de contribuição previdenciária sobre terço de férias

30/04/2020

Supremo Tribunal Federal ainda não tem data para julgar tema

Por Laura Ignacio

A mais recente tentativa da Fazenda Nacional para a Justiça declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pode ser frustrada. A Procuradoria-Geral da República (PGR) deu parecer contrário à cobrança no recurso que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O agendamento do julgamento está nas mãos do relator, o ministro Marco Aurélio Mello.

O benefício é conferido pelo inciso 17 do artigo 7º da Constituição Federal. Das verbas trabalhistas, esta é considerada a de maior peso para os empregadores porque a base de cálculo equivale a um terço da folha de salários mensal por ano. Quanto mais a empresa tem empregados e quanto maior a sua massa salarial, maior o ônus do terço de férias. A contribuição é de 20%.

O Plenário definirá a questão com repercussão geral (RE nº 1072485). Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há atualmente cerca de 6,3 mil processos sobre o tema aguardando uma resolução. Mas para o procurador-geral da República Augusto Aras, não deve haver cobrança da contribuição previdenciária porque o terço de férias não tem natureza remuneratória, nem constitui ganho habitual.

O Plenário virtual vai julgar o tema por meio do “leading case” da Sollo Sul Insumos Agrícolas. Em 2014, no julgamento de um recurso da Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos, com efeito repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência sobre o terço de férias (Resp nº 1.230.957). Mas a Fazenda tenta reverter essa jurisprudência no STF.

A expectativa de que o STF possa decidir pela incidência da contribuição foi reforçada a partir de um julgamento de outubro de 2018. Nele, o Supremo decidiu de forma contrária à cobrança sobre o terço de férias de um servidor público porque esta verba seria não incorporável à aposentadoria (RE nº 593.068).

Como no regime geral, que abrange a esfera privada, o terço de férias integra o cálculo da aposentadoria, a decisão criou uma insegurança jurídica entre as empresas.

A PGFN também argumenta que a incidência é constitucional com base no julgamento pelo STF, em 2017, de recurso da empresa Nossa Senhora da Glória. Com repercussão geral, mas sem especificar a verba, os ministros decidiram na ocasião que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado” (RE 565.160/SC). A decisão foi proferida por unanimidade, mas estavam ausentes os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli.

Por meio de nota, a PGFN defende que o terço de férias é habitual e remuneratório. Diz que a Constituição Federal é categórica quando fala em “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. A verba seria habitual por ser paga anualmente e teria caráter de remuneração por causa dos termos “remuneradas” e “salário normal”.

Agora, por meio do processo já analisado pela PGR, a Suprema Corte deverá colocar um ponto final na discussão, ao definir o conceito de habitualidade.

Além de defender que a verba é habitual, a PGFN avalia se vai pedir o julgamento em Plenário físico. “Cabe destacar que a decisão do STF irá balizar, inclusive, o entendimento do STJ”, diz a nota. Para a PGFN, embora o STJ tenha decidido em 2014 afastar a incidência, ao analisar recurso repetitivo, a Corte não é uníssona. Aponta que, em 2015, ao julgar caso relacionado a um servidor público e o Estado do Maranhão (RESp n° 1.459.779), prevaleceu que o terço de férias representa acréscimo patrimonial.

Os tributaristas discordam da interpretação de habitualidade da Fazenda Nacional. “Habitual é o que o trabalhador recebe por seu trabalho, todo mês, para os custos diários”, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim Viotti & Leite Campos Advogados. “Não incide contribuição sobre o terço de férias porque o valor não é pago durante o período de trabalho [remuneratório], mas para que o trabalhador possa gozar do descanso e bem estar das férias”, afirma.

Para Cardoso, o parecer da PGR claramente reforça a tese dos contribuintes. “E ao confirmar que o terço de férias não é habitual, a Procuradoria da República ainda eliminaria a necessidade de se analisar se a verba integra ou não o cálculo da aposentadoria para determinar se incide a contribuição previdenciária”, destaca.

A discussão técnica é relevante porque a verba tem peso financeiro significativo para várias companhias, segundo o tributarista. “Classifico a discussão nos balanços das empresas como de perda possível. Mas, depois do julgamento do STF sobre o terço dos servidores, há quem classifique como perda provável, o que exige provisão”, diz.

De acordo com os sócios Fábio Medeiros e Marcelo Bez Debatin da Silveira, do escritório Lobo De Rizzo Advogados, a maioria dos clientes que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias na Justiça estão com os processos suspensos por conta do julgamento a que se refere o parecer da PGR. “Elas atuam em variados segmentos como logística, indústria farmacêutica, de alimentos, entre outras com massa salarial significativa”.

Para estas empresas, dizem, o impacto financeiro da discussão será relevante. “Além da base de cálculo ser um terço da folha por ano, ainda incide juros Selic enquanto a discussão não é finalizada”, diz Medeiros. “E quem discute a tese na Justiça pode recuperar valores pagos desde os cinco anos anteriores à distribuição da ação”, diz Silveira, “podendo usar os créditos para pagar contribuições previdenciárias devidas no futuro”. Assim, quanto mais tempo o STF demorar para julgar, maior ficará essa conta.

Fonte: Valor Econômico

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