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08/04/2020

RS – Alteradas as condições para parcelamento de débitos no âmbito da SEFAZ/RS

08/04/2020

Por meio da Instrução Normativa RE nº 23, de 06.04.2020 (DOE-RS de 06.04.2020), que promove alterações na IN nº 45/1998, o Estado passou a permitir que todas as modalidades do parcelamento ordinário junto à SEFAZ, aquele sem reduções, de créditos tributários inscritos ou não como Dívida Ativa sejam feitas pela internet, sendo que, enquanto vigorar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128 , de 19.03.2020, reiterado pelo Decreto nº 55.154 , de 01.04.2020, o contribuinte que não conseguir realizar o pedido pela internet poderá fazer por e-mail disponibilizado no site da SEFAZ.

Além disso, na hipótese de ICMS informado em GIA, GIA-SN, GIA-ST e DeSTDA, bem como nos débitos das demais naturezas, a entrada mínima para o caso de parcelamento em 60 vezes foi reduzida de 8% para 6%. Igualmente, passou a estar prevista hipótese de redução ou de dispensa da entrada mínima, que somente poderá ser autorizada com a indicação de elementos mínimos da garantia a ser formalizada e análise preliminar de viabilidade de sua aceitação, bem como que os contribuintes ficam autorizados a apresentar as garantias previstas para o parcelamento até o último dia do mês subsequente ao que deixar de vigorar o estado de calamidade pública declarado pelo referido Decreto.

Destaca-se, ainda, que a hipótese de rompimento do parcelamento no caso de inadimplência por 2 meses do pagamento integral das parcelas fica suspensa até o mês seguinte em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública decretado no Estado.

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