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06/04/2020

MG – Decreto nº 47.908, de 02.04.2020 – DOE MG de 03.04.2020 – Rep. DOE MG de 04.04.2020

06/04/2020

O Decreto dispõe sobre a compensação de crédito tributário de ICMS com dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado decorrentes da aquisição de (i) energia elétrica, (ii) serviços de telecomunicação e (iii) combustível, líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, prevendo todas as suas condições e procedimentos.

Na forma da referida norma, são passíveis de compensação dívidas vencida até 30 de junho de 2019, reconhecidas pela Administração Pública nos termos da legislação aplicável, independentemente do exercício financeiro a que se refiram, e o crédito tributário de responsabilidade do fornecedor relativo ao ICMS devido por suas próprias operações e prestações, sendo este correspondente ao saldo devedor apurado a cada período de apuração do imposto, vincendo até 31 de dezembro de 2022, bem como ao crédito formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2019.

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