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13/03/2020

STJ permite suspensão tributária em licitação internacional

10/03/2020

Por Joice Bacelo

Segundo o Consórcio Lummus, interpretação diferente da adotada quando o regime especial de drawback foi concedido não pode retroagir.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje que o regime de drawback – suspensão do imposto de importação – pode ser usado por empresa que participa de licitação internacional. Para os ministros da 1ª Turma, o contribuinte tem direito ao benefício mesmo que o certame tenha sido promovido em âmbito privado, por pessoa jurídica não submetida à Lei de Licitações (nº 8.666, de 1993) e que a tributação diferenciada não tenha constado de forma expressa no edital. A decisão foi unânime.

O regime aduaneiro especial de drawback é a suspensão ou eliminação de tributos que incidem sobre insumos importados pelas empresas para usar em produtos que, depois, serão exportados. Foi instituído como um mecanismo de incentivo às exportações. Sem a tributação, reduz-se os custos de produção e a mercadoria torna-se mais competitiva.

No caso em julgamento (Resp 1715820), o Consórcio Lummus se beneficiou do drawback na modalidade “suspensão” ao participar da licitação internacional promovida pelo Consórcio Rio Eteno e Rio Polímeros Ltda para construir e operar um complexo petroquímico no Rio de Janeiro.

A empresa afirmou no processo ter usado o benefício com base no artigo 5º da Lei 8.032, de 1990, que trata da desoneração de impostos. Essa norma diz que o drawback pode ser aplicado “à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no país, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional”.

Há discussão em relação a esse tema porque o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, por recomendação do Ministério Público Federal, revisou as concessões de drawback feitas com base no artigo 5º da Lei 8.032 e declarou e nulidade das que não observaram os seguintes parâmetros: conceito de industrialização conforme o regulamento do IPI; licitação realizada por entidades sujeitas à Lei nº 8.666, de 1993, e com previsão no edital para a fruição do benefício.

Foi com base nessa mudança que o Ministério do Desenvolvimento instaurou procedimento para a revisão da concessão do benefício ao Consórcio Lummus. A empresa perdeu o direito ao benefício, em sede administrativa, porque a licitação internacional havia sido promovida por entidades não sujeitas à Lei de Licitações e o edital não mencionava tributação diferenciada.

A empresa recorreu à Justiça contestando a alteração e a aplicação retroativa do novo critério jurídico. Para o Consórcio Lummus, a interpretação – diferente da adotada quando o benefício foi concedido – não poderia retroagir para prejudicá-lo. As decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao contribuinte.

No STJ não foi diferente. Ao julgar o recurso que foi apresentado pela União contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES), a relatora, ministra Regina Helena Costa, disse que as dúvidas em relação ao artigo 5º da Lei 8032 foram suprimidas com a edição da Lei nº 11.732, de 2008.

Essa legislação trata do conceito de licitação internacional que consta no artigo 5º da Lei 8.032. “É mais abrangente do que aquele constante no artigo 42 da Lei de Licitações, encampando, além das licitações realizadas no âmbito da administração pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal”, afirmou.

Fonte: Valor Econômico

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