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27/12/2019

STJ não julgará como repetitivo quantia do ICMS a ser abatida do PIS/Cofins

27/12/2019

Em monocráticas, relator entendeu que competência para decidir tema é do STF; embargos estão na pauta de 2020

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recursos que debatem a quantia do ICMS a ser abatida da base do PIS/Cofins, decidiu que o tema não pode ser afetado como repetitivo para análise da Corte. Isso porque, na visão do ministro, a matéria é constitucional e só pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em decisões monocráticas publicadas na última quinta-feira (19/12), Maia Filho ressaltou que a dúvida sobre o cálculo do ICMS a ser retirado das contribuições – se o imposto destacado na nota ou o valor efetivamente pago pelas empresas -faz parte dos embargos de declaração opostos pela Fazenda ao RE 574.706, que determinou a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins em 2017.

Como a questão está posta nos embargos dirigidos ao STF, não caberia ao STJ decidir os limites e a aplicação de uma decisão tomada pelo Supremo, afirmou o relator.

“[É] vedado a esta Corte Superior [STJ] pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral”, lê-se nas decisões monocráticas.

Os embargos de declaração opostos pela Fazenda ao RE 574.706 estão na pauta de julgamentos do plenário do Supremo em 1º de abril de 2020.

Do ponto de vista das empresas, a adoção do critério do ICMS destacado na nota fiscal é mais benéfica e permite uma dedução maior das contribuições. Isso porque o ICMS efetivamente pago aos fiscos estaduais é reduzido por créditos acumulados.

Novo repetitivo sobre quantia de ICMS no futuro?

Por ora, o STJ não analisará com base na sistemática dos repetitivos a controvérsia sobre a quantia de ICMS a ser abatida do cálculo de PIS e Cofins. Entretanto, o coordenador da Atuação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) perante o STJ, o procurador José Péricles Pereira, alertou que há chances de futuramente o STJ apreciar o tema.

Isso poderia ocorrer se, ao analisar os embargos ao RE 574.706, o Supremo não se pronunciar sobre a questão ou afirmar que o tema deve ser resolvido à luz da legislação federal – o que faz parte da competência do STJ.

“Caso o STF diga que o tema da liquidação é infraconstitucional, há chance sim”, disse ao JOTA.

Por outro lado, um advogado tributarista avalia que há mais condições a serem atendidas para que o tema possa ser afetado como repetitivo no STJ futuramente.

Ainda que o Supremo não esclareça a dúvida sobre a metodologia de cálculo nos embargos – o que ele acha improvável -, o advogado aponta que seria necessário encontrar decisões de segunda instância que tenham analisado a controvérsia apenas com base em leis ordinárias, complementares ou atos normativos.

Ao justificar a negativa de afetação nas monocráticas, Maia Filho ressaltou que os tribunais de origem dos recursos haviam resolvido a controvérsia sobre a liquidação com base em matéria constitucional.

“Depende do ângulo pelo qual a matéria tiver sido apreciada na origem. Se tiver sido apreciada apenas sob o enfoque constitucional, o STJ não poderá apreciar o tema”, salientou.

As decisões monocráticas de Maia Filho foram proferidas nos REsps 1.822.251, 1.822.253, 1.822.254 e 1.822.256.

Fonte: JOTA

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