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04/10/2019

Débitos inscritos na Dívida Ativa da União sofrem alteração

04/10/2019

A norma em referência alterou o art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 (parcelamentos ordinário, simplificado e de empresas em processo de recuperação judicial), em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), bem como os administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com a alteração ora introduzida, para os pedidos de parcelamento efetuados até 31.03.2020 (antes era previsto para até 30.09.2019), os valores mínimos das parcelas serão de:

  1. a) R$ 100,00: pessoa física ou débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
    b) R$ 500,00: pessoa jurídica; e
    c) R$ 10,00: parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 522/2002.

Vale lembrar que, pela regra geral dos referidos parcelamentos, o valor de cada prestação será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observando-se o limites mínimos de:

  1. a) R$ 200,00: pessoa física; e
    b) R$ 500,00: quando:
    1) pessoa jurídica;
    b.2) débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
    b.3) parcelamento for previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.

(Portaria PGFN nº 4.456/2019 – DOU 1 de 02.10.2019)

Fonte: Editorial IOB

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