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12/07/2019

Erro comprovado no preenchimento de restituição deve ser reavaliado, diz Carf

12/07/2019

Comprovado o erro material no preenchimento do Pedido de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), o processo deve ser remetido à unidade de origem para verificar a consistência do crédito. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O acórdão foi publicado no dia 3/7.

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Carlos Daniel Augusto Neto. Para ele, o contribuinte juntou, no recurso, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano-base de 2004, constando saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exatamente no montante de crédito do pedido de compensação analisado.

“Parece que ao comprovar, por meio da DIPJ do ano base de 2004, que saldo negativo declarado era exatamente igual àquele objeto da  compensação, restou absolutamente demonstrado que o equívoco no  preenchimento é de ordem formal, exclusivamente acerca do período de apuração”, diz.

Segundo ele, a única inconsistência existente era a questão do período de apuração do saldo negativo de CSLL. “Somente posteriormente o próprio contribuinte verificou que declarou um excesso de CSLL retido na fonte, e procedeu à retificação da declaração, sobre ponto que não chegou a ser analisado no despacho decisório”, aponta.

Caso
O colegiado analisou um despacho que teve a homologação da  Declaração de Compensação negada. Nela, constava crédito de saldo negativo de CSLL, referente ao período de 01/01/2003 a 31/12/2003. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade e alegou erro  material no preenchimento da declaração. O equívoco teria sido indicar como período de apuração o ano­-calendário 2003, quando o correto seria 2004.

Fonte: Conjur

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