Por Gabriela Coelho
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, monocraticamente, não admitir um recurso extraordinário que envolve a discussão sobre o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins.
No caso, é questionada decisão da 1ª Seção da corte definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. O recurso afirma que houve clara afronta ao artigo 195 da Constituição Federal
Na decisão, a ministra afirma que a ofensa, se existente, seria meramente reflexa. “Nesse sentido, o tema demanda a análise do CTN, o que, na linha da jurisprudência do STF, é inviável em sede de recurso extraordinário”, afirmou.
“O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa, observada a estreita moldura, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional desta corte.”
Entendimento
Segundo o acórdão questionado, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberia às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”; e
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Fonte: Conjur