Adriana Aguiar
A Receita Federal publicou ontem uma orientação sobre o uso de créditos de terceiros para o pagamento de débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) nº 766, de 2017. O órgão manteve as hipóteses previstas para o parcelamento federal, negando pedido de contribuinte para ampliá-las.
De acordo com a Solução de Consulta nº 85, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), os contribuintes poderão utilizar, no programa, os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário. Também serão aceitos os créditos do corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada ou de empresas que sejam controladas por uma mesma companhia.
A possibilidade de utilização desses prejuízos fiscais, segundo a Receita, “deve ser examinada, levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses que trata os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da referida MP”.
Os contribuintes, segundo a advogada, viram essa possibilidade de usar créditos de terceiros “como uma ótima oportunidade” e alguns quiseram ampliar o alcance da medida. Porém, acrescenta, a solução de consulta alerta que as condições contidas na MP (artigo 2º) têm que ser interpretadas de forma literal.
No caso analisado pela Cosit, um contribuinte questionou se o simples fato de dois acionistas figurarem como responsáveis legais (pessoas físicas) perante a Receita de duas empresas era suficiente para o uso de prejuízo fiscal. As companhias tinham como um de seus controladores uma holding, que não possuía participação maior que 50% no capital delas.
A solução de consulta, porém, deixa claro, de acordo com a advogada, que a interpretação do contribuinte está equivocada. Uma coisa, acrescenta, são os responsáveis legais (pessoas físicas) dos contribuintes (pessoas jurídicas) perante a Receita, como administradores ou sócio-administradores, diretores e presidentes. Outra são os responsáveis tributários ou corresponsáveis de que trata a MP – as pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelo passivo das outras, em decorrência de disposição legal ou de apuração de infrações tributárias.
Fonte: Valor Econômico