Dentre as mudanças, está o prazo para a averbação pré-executória, válida a partir de 1º de outubro, para devedores inscritos a partir dessa data
PGFN promove ajustes e altera o início da vigência da Portaria nº 33/2018
Dentre as mudanças, está o prazo para a averbação pré-executória, válida a partir de 1º de outubro, para devedores inscritos a partir dessa data
Nesta segunda-feira (28), foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria PGFN nº 42/2018, documento criado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que altera algumas definições da Portaria PGFN nº 33/2018.
As alterações decorrem das reuniões e discussões sobre o conteúdo do texto realizadas pelo órgão com diversos atores, bem como da audiência pública realizada em 5 de abril em São Paulo.
Mudanças
Por força das alterações feitas, a averbação pré-executória somente valerá para os débitos inscritos em dívida ativa a partir de 1º de outubro de 2018. O início previsto na Portaria nº 33 era para o mês de junho.
A nova sistemática de cobrança prevista pela portaria também será aplicada a partir de 1º de outubro deste ano.
Além disso, destacam-se, dentre as demais alterações, o aumento do prazo para apresentação do pedido de revisão de dívida inscrita e do requerimento administrativo de antecipação de garantia em execução fiscal, para 30 dias.
Também ficou definida a impossibilidade de a averbação pré-executória recair sobre a pequena propriedade rural, sobre o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis.
Por fim, há esclarecimentos sobre o alcance do controle de legalidade e competências na análise do pedido de revisão.
Consulta pública
A PGFN esclarece que as demais contribuições recebidas na audiência pública estão em análise e que, no mês de junho, efetuará procedimento de consulta pública sobre o texto da Portaria PGFN nº 33, de 2018.
Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Naiconal