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01/02/2018

Liminar autoriza compensação de tributos antes da confirmação da ECF

01/02/2018

A Secretaria da Receita Federal criou uma nova obrigação acessória para que os contribuintes transmitam pedidos de restituição e compensação de saldo negativo de IRPJ Ou de CSLL. Trata-se da necessidade de que os créditos dessa natureza constem na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para que sejam recepcionados pela Receita Federal. A inovação foi trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, publicada em novembro de 2017.

Como a Escrituração Contábil é documentação sabidamente complexo, em que as empresas costumam finalizar próximo ao prazo final de 31 de julho, a exigência da nova IN acaba por restringir a utilização dos créditos por mais de metade do ano-calendário.

Ocorre que, o direito ao aproveitamento do saldo negativo como crédito fiscal é concedido pelo art. 6º, §1º, II, da Lei nº 9.430/1996. Nesse dispositivo é dado ao contribuinte o direito ao aproveitamento, por meio de restituição ou compensação, do saldo negativo apurado em 31 de dezembro de cada ano, sem que lhe seja exigido que o crédito apareça anteriormente em escrituração. Assim, se respeitada a lei, não é necessário que as empresas esperem até a entrega da ECF para que iniciem as compensações de débitos com essa modalidade de crédito fiscal.

Deste modo, a exigência trazida pela Receita Federal através da IN RFB nº 1.765/2017 se demonstra manifestadamente ilegal. As instruções normativas servem para regular o funcionamento da administração em determinadas matérias, não podendo, de maneira alguma, restringir os direitos concedidos aos contribuintes por meio de lei. Assim, para que os contribuintes sejam obrigados a informar o saldo utilizado na ECF em momento anterior à transmissão da PERDCOMP, tal mudança deveria vir por meio de lei, não havendo espaço no ordenamento para que o Órgão Administrativo imponha tal exigência por meio de Instrução Normativa.

As primeiras decisões favoráveis aos contribuintes já foram obtidas. Como é o caso da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0007540-03.2018.4.02.5101, em que foi autorizado à companhia de energia elétrica Light Sesa transmitir PERD/COMP utilizando saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no exercício de 2017, independente de prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal. A decisão determinou, ainda, que a autoridade fiscal não considere os débitos compensados como impeditivos para a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da companhia.

O juiz responsável pelo caso, atuante na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, afirmou que a Instrução Normativa não pode estabelecer limitações onde a lei não as estabeleceu. Defendeu, portanto, que a IN RFB nº 1.795/2017 acrescentou  ilegalmente restrições ao art. 6º, §1º, II, da Lei nº 9.430/1996.  O argumento do impedimento trazido pela no IN também foi valorado pelo juiz: “considerando a complexidade da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), com entrega prevista para o último dia do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração (art.3º da IN RFB nº 1.422/2013), estaria evidentemente restrito o direito à compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados nos primeiros sete meses do ano”.

Os advogados do escritório Pimentel & Rohenkohl se colocam à disposição para sanar eventuais dúvidas que possam surgir sobre a matéria.

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