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14/12/2017

STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física

11/12/2017

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação na terça-feira (5/12), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional 33/2001, que autorizou a tributação.

O recurso foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001.

O relator do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança. Segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à Lei Complementar federal 114/2002, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei federal.

Posteriormente, o estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/2001, que igualmente previu a tributação do ICMS de pessoa física. Assim, argumentou que a lei local é válida, ainda que anterior à lei complementar federal.

O agravo começou a ser julgado pelo colegiado em setembro do ano passado. Na ocasião, o relator votou no sentido do desprovimento, mantendo sua decisão monocrática. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu a divergência, dando provimento ao agravo regimental. Segundo ele, a hipótese não é de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia até a superveniência da lei complementar federal.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar. Segundo explicou Toffoli, o estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional. Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a Constituição, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. “A lei paulista 11.001/2001 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais.”

Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Plenário do Recurso Extraordinário 439.796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/2001. Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 917.950
Fonte: Consultor Jurídico

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