Notícias |

15/09/2017

Contribuinte vence no Carf disputa sobre plano de saúde

Fonte: Valor Econômico

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte não pode ser tributado por oferecer plano de saúde diferenciado para gerentes e diretores. A decisão, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, é contrária a precedente da Câmara Superior do órgão – última instância do tribunal administrativo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer da decisão.

No caso julgado, a empresa foi autuada por oferecer categorias diferentes de coberturas – um plano básico para a maioria dos funcionários, com exceção dos temporários, um plano master para os gerentes e um plano “líder” para os diretores. Para a Receita Federal, a diferença entre os valores de custeio deveria ser considerada parcela de salário e tributada por contribuição previdenciária.

O valor da cobrança, referente ao ano de 2010, foi de R$ 3,3 milhões. Em sua defesa, a contribuinte alegou que os empregados são consultados para a escolha do plano de saúde – com características diferentes para cobertura ambulatorial e hospitalar e opção por obstetrícia, entre outros. Complementou, ainda, que, por meio de pesquisa interna, as necessidades são verificadas e os planos disponibilizados.

O contribuinte argumentou também que, pela Lei de Custeio da Previdência (nº 8.212, de 1991), o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não integra o salário, desde que a cobertura abranja todos os empregados e dirigentes da empresa (artigo 28).

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, representante dos contribuintes, entendeu que não seria razoável tentar estender a finalidade dessa norma para construir uma nova condição para o contribuinte usufruir da não incidência tributária. Segundo Risso, a intenção do dispositivo é dar segurança jurídica ao contribuinte. No voto, o relator cita ainda previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que exclui o seguro saúde da base da contribuição previdenciária.

“A lei assegura ao contribuinte a fruição da não incidência da contribuição previdenciária, em caso que haja o benefício com cobertura total a todos os empregados e dirigentes da empresa, não condicionando a não incidência a qualquer outro elemento, como homogeneidade ou equivalência na cobertura, bem como em mesma modalidade de plano a todos”, diz o relator em seu voto.

Risso levou em consideração o fato de a política da empresa não impedir o funcionário de optar por cobertura diferente da oferecida para sua função. “Não há provas concretas de que os planos de assistência médica concedidos pelo contribuinte visavam à concessão de ganhos habituais destinados a retribuir o trabalho de alguns funcionários”, afirma o relator do caso.

Dos oito julgadores da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, quatro acompanharam o relator, considerando que, desde que a cobertura inclua todos os empregados, o valor pago não integra o salário de contribuição, “ainda que os serviços sejam prestados por mais de um plano ou que os riscos acobertados e as comodidades do plano sejam diferenciados por grupos de trabalhadores”. Três conselheiros ficaram vencidos.

A jurisprudência do Carf sobre o assunto oscilou ao longo do tempo. Antes de 2016, o entendimento era o de que não incidia contribuição previdenciária mesmo que os planos ofertados fossem diferentes. A partir de decisão de 2016, porém, o Conselho mudou de entendimento, considerando que o adicional configuraria salário.

Na decisão de 2016 (nº 10860. 720741/2011-03), a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu que os valores relativos a assistência médica integram o salário de contribuição quando os planos e as coberturas não forem iguais para todos os segurados. Seis conselheiros tiveram esse entendimento, três foram contrários e um proferiu voto parcial.

A partir de novembro, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, a defesa do contribuinte pode abordar argumentos adicionais. O parágrafo 5º do artigo 458 da Lei nº 13.467 afirma expressamente que, mesmo que a assistência médica seja concedida por meio de planos diferentes, não integra o salário do empregado para qualquer efeito. “De agora em diante, a discussão terminou”, afirma advogado especialista na matéria, e complementa: “Agora a lei deixa claro o que já era a intenção anterior do legislador.”

Compartilhar