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17/09/2021

Justiça Federal enquadra como salário-maternidade o afastamento do trabalho presencial de funcionárias gestantes de uma padaria durante a pandemia

16/09/2021

“Quem deve assumir o ônus remuneratório nos casos em que a empregada não pode ser readaptada para atividades em regime remoto?” No caso concreto de duas funcionárias gestantes de uma padaria do município de Encruzilhada do Sul, a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul entendeu ser responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em decisão publicada ontem (14/9), a juíza Mariana Camargo Contessa enquadrou os valores pagos às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade.

A autora ingressou com a ação contra o INSS e a União narrando ser uma pequena empresa, que conta com sete funcionários, sendo que duas encontram-se no início da gestação. Relatou que a Lei nº 14.151/21 determina o afastamento destas trabalhadoras das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Segundo ela, a normativa não dispôs sobre o responsável pelo pagamento da remuneração destas funcionárias que não podem realizar suas funções laborais à distância. Afirmou que esta situação impõe um grande ônus aos empregadores com custo de contratação de outros empregados para suprir a ausência física das gestantes.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa pontuou que a Lei nº 14.151/21 é bem sucinta determinando que a empregada gestante deve ser poupada do trabalho presencial, mas com direito à remuneração, ficando à disposição para  exercer atividades em sua residência. “A questão, porém, é de ordem prática: quem suportará o ônus deste favor legal, em específico, nas modalidades de serviços que não admitem forma eletrônica ou remota”.

Segundo a magistrada, a autora da ação entende que a responsabilidade é das rés. Por outro lado, a norma que prevê o benefício fiscal é interpretada de forma restritiva e não poder haver ampliação, majoração ou criação de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, de acordo com o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, respectivamente. Ela também destacou decisões do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) que indeferiram pedidos semelhantes.

“Tem-se, portanto, o caso perfeitamente resolvido no mundo da dogmática jurídica. Todavia, o défice de participação de gênero na elaboração dos projetos legislativos e de políticas públicas não raramente resulta em prejuízo rebote do grupo que se pretende tutelar, elemento este que não pode seguir sendo ignorado pelo Judiciário. É que, entrementes, no mundo real, seguem problemas não antevistos pela legislação, a saber: a ainda maior restrição do mercado de trabalho das mulheres, de um lado, e, de outro, a imposição de ônus excessivo à atividade privada, em especial, quando explorada por micro e pequenas empresas e empresários individuais”, afirmou.

Contessa ressaltou que um benefício trabalhista que onera o empregador e destinado exclusivamente a uma única parcela da força de trabalho pode, como efeito sistêmico, por reduzir a empregabilidade ou remuneração. Ela ainda ponderou que mulheres de estratos sociais mais altos, que têm acesso a curso superior e formação profissional e intelectual específica, podem ter funções já adaptadas aos sistemas informatizados. Além disso, os nichos altamente especializados de atividade intelectual estão prontos para atender à Lei nº 14.151/21 sem pouco ou nenhum prejuízo.

“Ainda que assim não fosse, empresas de grande porte e permeabilidade no mercado consumidor podem deter fôlego para suportar esse ônus adicional durante o período de emergência sanitária mesmo contando com empregada cuja atividade não admita readequação para a via remota. Lado outro, existem empresas e empresários com pequenas estruturas operacionais e sem reservas econômicas capazes de suportar esse encargo por todo um período gestacional e de licença-maternidade (ou seja, um total de cerca de doze meses) e que precisamente realizam aquelas atividades que exigem desempenho manual ou prestação direta de um serviço braçal não são suscetíveis de adaptação”.

A juíza concluiu que este é o caso da autora da ação, cuja atividade fim é a elaboração e prestação de gêneros alimentícios e serviço de alimentação. Sublinhou ainda que a proteção da maternidade e da saúde da mulher é medida imperativa, principalmente em um país de frequente injustiça e violência de gênero institucional.

A magistrada concedeu a liminar enquadrando os valores pagos às trabalhadoras gestantes da padaria, afastadas em função da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade enquanto perdurarem suas razões, a vigência da norma e a pandemia. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte: JFRS

 

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